Ementários

Processo nº. 2011/03121.
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Moacyr Ribeiro da Silva Netto
Data da sessão: 03.08.2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PROCRASTINAÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O manejo reiterado do recurso aclaratório, prescinde que o julgamento embargado tenha dado conhecimento aos últimos Embargos de Declaração. 2. No caso, presente, o Acórdão que julgou os segundos embargos não foi conhecido, pelo que não há que se falar em interrupção do prazo recursal, restando configurada a intempestividade do terceiro recurso de Embargos de Declaração. 3. A reiteração dos Embargos de Declaração com repetição e até mesmo inovação de tese não enfrentada no último acórdão embargado, pode ensejar a abertura de um novo processo ético disciplinar em desfavor da parte faltosa, com fulcro no art. 138, §3°, do Regimento Geral da OAB, combinado com artigo 50, inciso I, e, 58, do CEDOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Goiânia, 03 de agosto de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.