Processo nº: 2016/07630
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator:Divina Maria dos Santos.
Data da Sessão: 18.09.2018
Ementa:PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.1. É diante da constituição do conjunto fáticoprobatório que deve o julgador, de acordo o princípio da persuasão racional, proceder ao julgamento do processo, decidindo-se pela absolvição ou condenação. 2. A ausência acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela infração descrita na denúncia, ampara-se a absolvição do acusado.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE para absolver o representado.