Processo nº: 2013/03761 Voto: Por unanimidade Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo Relator: Dr. Antônio Henrique dos Reis Moreira Data da Sessão: 17.03.2016 Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO PENAL. INDÚBIO PRÓ RÉU. INFRÃÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVAS INEQUIVOCAS. O processo ético disciplinar aplica subsidiariamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal, existindo dúvidas do cometimento da infração, ausência de provas, o principio do favor rei, ou princípio do ” in dubio pro reo” dentre outros, é um dos que podem ser utilizados em favor do acusado. A conduta típica passível de punição por desrespeito Código de Ética e Disciplina da OAB deve ser demonstrada claramente com provas robustas. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada Improcedente.