Processo nº : 2012/08906 Voto: Por Unanimidade Presidente da 3ª Turma: Mário José de Moura Junior Relator: José Murilo Soares de Castro Data da Sessão: 07.05.2015. Ementa: MÁ-FÉ PROCESSUAL. FALTA DE LEALDADE E ADVOGAR CONTRA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. A advogada tem a obrigação de conduzir suas petições com base na boa fé e nos princípios de lealdade e da verdade, sem prejuízo aos interesses que lhes foi confiado. Ao promover cumprimento de sentença de acordo que não fora entabulado e homologado em juízo, mas tão somente pedido de desistência da referida ação de cobrança, a advogada age com má-fé processual e em prejuízo aos ditames legais, passível da reprimenda disciplinar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando a representada a sanção de censura.