Processo nº : 2010/5969
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Data da Sessão: 19/03/2014
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – RETENÇÃO DE VALORES – VERBA SUCUMBENCIAL – PROCURAÇÃO PÚBLICA – ATIPICIDADE – ARQUIVAMENTO – Não comete ilícito ético o advogado que recebe, mediante levantamento de alvará judicial, utilizando de procuração publica com poderes expressos, valores depositados para quitaçao parcial do direito de seu constituinte e de valores referentes a verba de sucumbência, executados na mesma rubrica. Constatado que os valores levantados pelo advogado eram inferiores ao seu crédito de honorários de sucumbência. O fato do constituinte outorgar procuração pública, em favor do procurador, com finalidade expressa para levantamento dos valores determina a atipicidade de conduta faltosa.
ACÓRDÃO: por unanimidade, representação julgada improcedente, em razão da inocorrência de conduta censurável, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.