40/2)EMENTA:Existindo dúvidas suficientemente fortes sobre a entrega ou não dos documentos, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual, não ficou configurada, no caso concreto, a infração ética. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 909/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo José Ferreira. 24.08.2004.