15/1)EMENTA:Prestação de Contas ao Juízo. Recusa à Prestação de Contas. Inexistência de Provas. Retenção Abusiva de Autos Judiciais. Inocorrência. Falta de Intimação para Devolução. Arquivados os autos no qual deveria haver a prestação de contas, presume-se que elas foram prestadas. Não havendo provas de que tenha se negado o representado à prestação de contas ao Juízo ou que tenha ocorrido retenção ilegal de autos judiciais, é improcedente a representação, por não restar configurada infração ético-disciplinar. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 7.500/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 27.05.2004.