A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), através das Diretorias da Comissão de Direito do Consumidor – CDC, Comissão Especial de Direito e Apoio à Pessoa com Câncer – CEDAPC e da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CDPCD, manifesta seu apoio aos movimentos que defendem o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como sendo meramente exemplificativo.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, no dia 16 de setembro de 2021, o julgamento de dois recursos (EREsp 1886929/SP e do EREsp 1889704/SP, ambos de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão), para definir se a lista de procedimentos de cobertura obrigatória para os planos de saúde, instituída pela ANS, é exemplificativa ou taxativa, ou seja, se as operadoras dos planos podem ou não, serem obrigadas a cobrir procedimentos não incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Em razão de pedido de vistas pela Ministra Nancy Andrighi, os autos voltaram à 2ª Seção do STJ no dia 23 de fevereiro de 2022, tendo a mesma apresentado seu voto pela não taxatividade do Rol de Procedimentos.
No entanto, houve pedido de vistas coletiva e espera-se que tais processos retornem dentro dos prazos regimentais para a apresentação dos votos dos demais Ministros do STJ.
Trata-se de um dos temas mais caros à segurança jurídica, face aos precedentes da mesma Corte em sentidos diametralmente opostos, dado o objeto e ao fato de que tal decisão pacificará o entendimento entre as 3ª e 4ª Turmas do STJ, sendo que a primeira entende que o rol de procedimentos é exemplificativo e a segunda defende sua taxatividade.
Ocorre que a interpretação restritiva de tal rol de procedimentos levaria a uma situação absurda: com a evolução dos estudos científicos e das pesquisas na área de saúde, novos tratamentos, medicamentos e métodos desenvolvidos e tidos como mais eficazes, estariam excluídos da cobertura dos planos de saúde já contratados.
Tal situação traduzir-se-ia em evidente barreira social que impediria o pleno acesso ao direito à saúde e geraria insegurança e incerteza a quase 50 (cinquenta) milhões de consumidores, que já se encontram em situação de hipervulnerabilidade em razão da necessidade de tratamento, por vezes, urgente, como é o caso das pessoas com deficiência, portadoras de câncer e doenças raras.
Demais disso, são incompatíveis com a boa-fé ou equidade, colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ou de qualquer forma restringir a cobertura de tratamento para situações listadas na CID (Classificação Internacional de Doenças) e que tenham respaldo em evidência científica, como fator limitante das obrigações pelas operadoras, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do mercado de planos de saúde.
A ponderação dos interesses e sopesamento dos princípios em conflito jamais podem se afastar das interpretações que tutelam o direito fundamental à saúde e ao princípio de proteção ao consumidor vulnerável.
Dever-se-ia estarmos discutindo o aprimoramento do sistema de saúde suplementar, de modo ao efetivo cumprimento de sua função social, concretizando princípios constitucionais de grande envergadura, como a dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da justiça social.
Não há que se reconhecer a liberdade econômica de forma absoluta, já que, encontra limitações destinadas a promover a defesa do consumidor dos serviços de saúde, a fim de que seja atingida a finalidade de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social.
Deste modo, a OAB/GO declara seu posicionamento pela defesa do cidadão, ou seja, por uma decisão que não acarrete evidente e reprovável retrocesso, mas que garanta os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade de todos os consumidores e usuários de planos de saúde.
Comissão de Direito do Consumidor – CDC
Comissão Especial de Direito e Apoio à Pessoa com Câncer – CEDAPC
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CDPCD