Em 20 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada a primeira Reclamação Constitucional de cunho homoafetivo proposta contra decisão do juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Villas Boas. Ele determinou "a nulidade formal e material, bem como o cancelamento do ato notorial Escritura Pública de Declaração de União Estável Homoafetiva".
O STF reconheceu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, a união homoafetiva como uma entidade familiar, equiparada em direitos e obrigações à união estável entre homem e mulher, consagrando os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, esse julgamento tem efeito vinculante. Assim, todos os órgãos do poder Judiciário e da administração pública estão subordinados a tal preceito. Caso haja contrariedade ao que foi decidido, o remédio constitucional cabível para restabelecer a soberania e autoridade das decisões do STF é a Reclamação, com base no artigo 102, inciso, I, letra "l", da Constituição Federal.
No caso, a reclamação foi julgada prejudicada em razão da revogação pela corregedora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da decisão proferida pelo juiz Jeronymo Villas Boas.
Somente agora o STF decidiu o caso, pois a advogada do casal Liorcino Mendes e Odílio Torres, especialista em Direito Homoafetivo e presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB-GO, Chyntia Barcellos, deixou que a reclamação tomasse seu curso normal, a fim de que o juiz prestasse esclarecimentos à Corte Superior de seus atos e reconhecesse a soberania da decisão do TJ-GO, bem como do STF.
A primeira atitude do ministro Ayres Brito, relator do processo, foi encaminhar ofício ao juiz pedindo esclarecimentos sobre o caso, o qual não respondeu. O ofício foi reiterado e assim respondido por petição, reconhecendo, assim, que sua decisão foi revogada pelo TJ-GO, bem como subtraída a competência do Juízo de Registros Públicos para o referido feito.
Dessa forma, mesmo sem efeito, a soberania do STF foi mantida. Segundo Chyntia Barcellos, como se trata de uma matéria nova, trazendo uma carga considerável de preconceito, o poder Judiciário e a administração pública certamente irão contrariar a decisão Suprema. "Sobretudo, é importante ter em mente, que hoje existe meio de se combater e de ser restabelecida a dignidade, liberdade e igualdade dos direitos de milhões de pessoas homossexuais", argumenta.
Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO