O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (21), por unanimidade, pela inconstitucionalidade da lei estadual de Goiás n°15.010/2004, dando razão ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, provocado pelo presidente da Seccional Goiana, Miguel Ângelo Cançado, a questionou por meio da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) n° 3458, desde
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Eros Grau, para quem o Estado de Goiás, como alegou a OAB, não tem competência para baixar aquela lei. Em seu voto, o ministro explicou que a lei estadual é formalmente inconstitucional porque a iniciativa de sua edição foi do Governador, a quem a Constituição Federal não autoriza legislar sobre o assunto, e que a norma é materialmente inconstitucional em razão de conferir ao Estado a gestão de valores que não guardam relação com a receita estadual.
Além dos fundamentos do relator, alguns ministros entendem que a lei goiana também é inconstitucional por tratar de matéria processual, cuja competência é exclusiva da União. O voto do relator Eros Grau foi acompanhado pelos oito ministros presentes, inclusive a presidente do STF, Ellen Gracie.
Por designação do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, o advogado Ibaneis Rocha Barros Júnior, representou a entidade durante o julgamento, ocasião em que fez sustentação oral defendendo a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual goiana. Ibaneis é secretário da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da entidade e vice-presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal. A Seccional da OAB em Goiás foi representada pelo Conselheiro Federal Paulo Afonso de Souza. Ao comentar a decisão do STF, o presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado, lembra que a Seccional tomou a atitude de propor a inconstitucionalidade da lei por entender que a gestão dos depósitos judiciais é tarefa que deve ser preservada no âmbito do Poder Judiciário.
21/02 – 18h35