A OAB-GO, por meio das Subseções de Formosa, Anápolis, Rio Verde e Jataí, participará, desta terça-feira (17) até o dia 20 (sexta-feira), da Caravana da Reforma Política Democrática em Goiás, com o juiz de direito do Maranhão, Márlon Reis. A caravana vai passar por Goiânia e pelas quatro cidades das subseções.
De acordo com a presidente da Subseção de Jataí, Simone Oliveira Gomes, “neste momento crucial que vive nosso país, a Caravana da Reforma Política Democrática em Goiás vem se somar à indignação do povo. A reforma política há muito tempo debatida precisa sair do papel. É necessário que se busque a sua efetividade por meio da iniciativa popular, assim como ocorreu com a Lei da Ficha Limpa. A lei só vai realmente sair do projeto para a eficácia quando houver mobilização popular. E a OAB-GO compartilha das ações da OAB Nacional que se iniciaram no sentido de reivindicar a reforma política”, afirma.
A caravana está sendo realizada pelas subseções de Formosa, Anápolis, Rio Verde e Jatai, e, ainda, pela ESA-GO, Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), Agatra (Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas), Uni RV (Universidade de Rio Verde), Câmara Municipal de Jataí e Sindicato Adufg.
Datas e locais da caravana:
17/03 às 19h30 – Em Formosa, no auditório da Sede da Subseção da OAB-GO;
18/03 às 19h30 – Em Anápolis, na Casa do Curso, que fica à Avenida Faid Hana, 271, Bairro Cidade Jardim;
19/03 às 9h00 – Em Rio Verde, na Uni RV, que fica na Fazenda Fonte do Saber (próximo ao fórum de Rio Verde);
19/03 às 19h30 – Em Jataí, no auditório da Câmara Municipal dos Vereadores de Jataí;
20/03 às 17h00 – Em Goiânia, no auditório da Adufg, situado na 9ª avenida, nº 193, Setor Vila Nova.
Ações da OAB Nacional
Paralelamente, a OAB Nacional iniciou, dia 16 último, uma série de reuniões no Congresso Nacional, com o intuito de apresentar o Plano de Combate à Corrupção, aprovado pelo Pleno da entidade.
Dentre as propostas do Plano de Combate à Corrupção estão:
– Regulamentação da Lei 12.846, de 2013, denominada Lei Anticorrupção, que pune as empresas corruptoras.
– Fim do financiamento empresarial em candidatos e partidos políticos, bem como estabelecimento de limites para contribuições de pessoas físicas.
– Criminalização do Caixa 2 de campanha eleitoral.
– Aplicação da Lei Complementar 135, denominada Lei da Ficha Limpa, para todos os cargos públicos.
– Fortalecimento e ampliação de sistemas que façam a interligação de informações entre os órgãos responsáveis pela aplicação da lei anticorrupção e pela apuração do Caixa 2 de campanha eleitoral, a exemplo da Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e da Controladoria-Geral da União (CGU), com a inclusão do sistema financeiro, órgãos de registro de propriedade, como cartórios, Tribunais de Contas, ABIN, Receita Federal e Polícia Federal.
– Exigência do cumprimento fiel, em todos os órgãos públicos, da Lei de Transparência, proporcionando fácil acesso às informações. – Garantia da autonomia às instituições públicas que controlam e combatem a corrupção, como a Controladoria Geral da União, dotando-as de recursos humanos qualificados, com dotação orçamentária capaz de permitir a permanente fiscalização da aplicação dos recursos públicos, estabelecendo-se o mandato de quatro anos para o Controlador Geral.
– Cumprimento da ordem cronológica no pagamento das contas públicas e fixação de critérios objetivos para as exceções previstas no artigo 5º da Lei 8.666, de 1993.
– Instituição da existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda e o patrimônio como causa para perda do cargo público e bloqueio dos bens.
– Redução drástica dos cargos de livre nomeação no serviço público, priorizando os servidores de carreira e concursados.
– Aprovação de projetos de leis definidores de uma profissionalização da Administração Pública, com a redução extrema dos espaços ocupados por agentes não-detentores de cargos efetivos e concursados, sendo importante incorporar, nessas iniciativas, instrumentos voltados para: a) reduzir influências corporativas indevidas; b) definição de critérios objetivos para ocupação dos postos de direção por servidores de carreira; c) limitação de tempo para o exercício dessas funções de direção por ocupantes de cargos efetivos; d) definição de “quarentenas”, sem o exercício de cargos comissionados, depois da ocupação desses espaços por servidores concursados.
– Valorização da Advocacia Pública, como instituição de Estado e não de governo, notadamente nas áreas de assessoria e consultoria jurídicas, constituindo um importantíssimo e efetivo instrumento de controle preventivo de desvios e ilícitos das mais variadas naturezas no âmbito da Administração Pública, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira para o regular exercício de suas funções.
– Fortalecimento do sistema de controle interno e auditoria em todos os órgãos públicos, especialmente aparelhando de forma adequada a auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS.
– Estabelecimento de uma política nacional de cultura e educação, estimulando a conduta ética.
(Texto: Denise Rasmussen – Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO)