O Conselho Federal da OAB aprovou, por unanimidade, durante sessão virtual ordinária do Conselho Pleno desta segunda-feira (16/9), a proposta de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o art. 3º, §2º da Lei 11.671/2008, com a redação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A medida foi tomada considerando a situação do monitoramento de atendimentos advocatícios e das anotações realizadas durante entrevistas com defensores públicos.
O objetivo da OAB é que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 3º, §2º, da Lei 11.671/2008. A Ordem busca o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma interpretação literal que não observe a necessidade de decisão motivada, proporcional, contemporânea, limitada, individualizada e baseada em indícios mínimos de fato concreto e determinado para autorizar o monitoramento dos atendimentos advocatícios nos presídios federais.
Segundo o parecer elaborado pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, a legislação é clara em vedar o monitoramento do atendimento advocatício em complexos prisionais federais, salvo a existência de decisão judicial que autorize o contrário. No entanto, no caso concreto analisado, oriundo de decisão proferida pela Seção Judiciária de Rondônia, tem-se dado interpretação inconstitucional à previsão do dispositivo em análise.
“No referido caso, revela-se que o Poder Judiciário, utilizando-se da exceção que autoriza o monitoramento dos atendimentos advocatícios em casos específicos e necessários, tem deferido de maneira inconstitucional a monitorização da integralidade dos atendimentos advocatícios realizados nos presídios federais, independentemente de quem seja o advogado ou o preso, esteja ele sendo investigado ou não”, afirma trecho do voto do relator conselheiro federal Ticiano Figueiredo (DF), lido pela conselheira federal Dionne Araujo Felipe (relatora ad hoc).
A preocupação da OAB é de que ocorreu uma autorização indiscriminada do monitoramento. Dessa forma, considera-se adequada e necessária a salvaguarda do direito fundamental à segurança, viabilizando a interceptação de mensagens de caráter delituoso transmitidas pelos integrantes das cúpulas de organizações criminosas custodiados no Sistema Penitenciário Federal (SPF), prevenindo a efetivação de ordens para práticas ilícitas e ataques às instituições estatais e à sociedade em geral. “Defende-se, portanto, a extrema intervenção estatal por meio do monitoramento eletrônico dos atendimentos advocatícios diante da necessidade de proteção do direito constitucional à segurança”, destaca o voto.