“O Supremo de ontem, hoje e sempre”, por Pedro Paulo Guerra de Medeiros

22/10/2012 Artigo, Notícias

Leia o artigo do conselheiro seccional, corregedor-adjunto da OAB-GO e diretor-adjunto da Escola Superior de Advocacia (ESA), Pedro Paulo Guerra de Medeiros, publicado na edição de domingo (21) do jornal Diário da Manhã.

Faço questão de registrar para quem estuda Direito e também àquele que sem saber sequer onde fica o juiz de sua cidade, mas que, certamente, é impactado pelas decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheço em nosso mais alto tribunal, hoje se amoldando à Corte Constitucional em sentido literal, eis não mais se dispõe a ser um tribunal de recursos ordinários, de questões concretas individualizadas, ressalvadas situações de competência originária (quando o próprio STF julga inédita e originariamente algumas pessoas em razão do cargo que exercem) a missão constitucional de garantidor dos direitos fundamentais dos cidadãos, como sempre foi. Missão que vem magistralmente sendo executada há anos, com o mais cristalino denodo às balizas constitucionais, por diversas vezes inobservadas pelos demais juízes que antes de o STF fazê-lo, haviam analisado a matéria.

O STF sempre foi nossa esperança, a última dos defensores das garantias processuais do cidadão e mantem-se nessa condição. Como todo caminho histórico, há dados destoantes do padrão,  registros de períodos em que houve menor independência e autonomia, como nos anos de chumbo. Conheço de perto o que valeu a defesa pública, feita pelo então presidente da OAB-GO, da democracia e necessária insubmissão do STF ao poder Executivo de então; processo criminal no Superior Tribunal Militar (STM) fundado na Lei de Segurança Nacional. Também sei como é procurar ser justo e ético, denunciando crimes, e receber como reconhecimento anos de descaso e desconfiança (dos que não me conheciam, imagino), até o reconhecimento pelo serviço corretamente prestado à sociedade. Em ambas as situações o tempo foi o senhor da verdade, trazendo-a com a razão para conhecimento público.

Nesse contexto é que emito reiteradamente modesta opinião pontual e pessoal, como cidadão, por intermédio da liberta imprensa, sobre o julgamento da Ação Penal 470. Quando o faço, viso apenas discordar de alguns pontos, dentre eles de que o juiz que colhe provas não poderia também julgar, por haver predisposição em acolher quando do juízo de mérito, o que acolhido na fase inquisitorial (é o nome que se dá à fase de investigação, porque ocorre unilateralmente).

Entendo também que as pessoas que não possuem prerrogativa de serem julgadas perante o STF (única competência originária que não permite recurso contra condenação, senão internamente embargos de declaração e infringentes), estão sendo prejudicadas, a despeito de serem os mais consagrados juízes a julgá-las no STF, violando seu direito ao juiz naturalmente previsto na Constituição (que não é o STF).

Finalmente, que elementos colhidos fora do processo criminal não podem ensejar condenação, tal como já decidido pelo STF em dezenas de precedentes. Com isso, em momento algum, fomento, enalteço, incito ou elogio cometimento de crimes contra o povo brasileiro, mas unicamente o exercício da doutrina constitucional de sempre da nossa Corte, de nossa salvaguarda, na dimensão processual sob a moldura constitucional.

Posição essa defendida por mim acadêmica e retoricamente, mas nunca refletindo possível conotação de crítica à postura republicana do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por décadas, tem protegido o País dos julgamentos casuísticos, dando prevalência aos direitos constitucionais, entre eles o da livre imprensa, devido processo legal e liberdade corporal como regras. Em momento algum evidencio motivo para sequer sugerir haver jurisdição, como outrora, excepcional. É o esclarecimento que se faz, porque necessário. Ainda bem temos o Supremo, assim como o direito e dever de manifestação sobre o futuro da nação.

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