Nota da OAB Goiás à proibição de visitas íntimas no sistema penitenciário de Goiás

19/01/2023 Nota Oficial, Notícias

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) vem a público manifestar sua indignação à Lei n°21.784, de 17 de janeiro de 2023, que proíbe visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Goiás.

A visita íntima é regulamentada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (sob n°23, de 4 de novembro de 2021), o qual recomenda ao Departamento Penitenciário Nacional e às administrações penitenciárias das unidades federadas a adoção dos parâmetros que estabelece para a concessão da visita conjugal ou íntima à pessoa privada de liberdade em estabelecimento penal.  

A OAB Goiás entende que essa medida contraria os mais basilares princípios de direitos fundamentais tanto em âmbito nacional, quanto em âmbito internacional, em razão dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. 

Não bastasse isso, a  justificativa que tem  como referência a diminuição do ingresso de drogas no sistema prisional transfere para as famílias uma diligência que é responsabilidade do Estado.

Os Direitos Humanos estão no cerne da Ordem enquanto maior entidade da sociedade civil deste País, independente de lados, posicionamentos e convicções. Foi assim na redemocratização brasileira, na década de 1980, ou na defesa dos direitos das mulheres, na década de 1970; ou na defesa das liberdades individuais, na década de 1960. Esta não é defesa privada, mas do núcleo axiológico do Estado Democrático de Direito. 

Por ter como missão a proteção dos direitos civis, é importante destacar que o exercício da intimidade é componente indissociável dos direitos de personalidade, assegurados pelo art. 5º da Constituição Brasileira, contendo a decisão do Supremo Tribunal Federal de que o  ‘’empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade [são] constitucionalmente tuteladas”. 

Nesse sentido, os direitos fundamentais no âmbito da personalidade alcançam o respeito à vida íntima, à afetividade, à coexistência familiar e à vida sexual privada.

Por consequência, a vedação fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto do(a) condenado(a), quanto do(a) respectivo(a) cônjuge. Essa inconstitucionalidade está reforçada pelo teor da proteção à família conferida pelo artigo 227 da Constituição; e pelo artigo 5º, XLV, que estabelece que a pena não passará da pessoa do condenado. 

Assim, a medida revela-se materialmente inconstitucional, por ferir o direito à dignidade, o direito à proteção da familia, a garantia da não cominação de pena sem previsão legal específica, a garantia de que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado e a garantia da não retroatividade das penas. É também  formalmente inconstitucional, porque – mesmo que uma vedação dessas fosse admissível como pena (e não o é) – não poderia ser estabelecida por lei estadual, e nem poderia retroagir. 

Entendemos que qualquer vedação geral à visita íntima possui natureza punitiva e, nesse sentido, somente por lei federal poderia ser cogitada, ainda assim, com os óbices substantivos já mencionados.

Diante disso, a OAB-GO reafirma seu posicionamento contrário à proibição, e reforça seu agir democrático diante do ato – analisando a questão jurídica e o contorno de ilegalidade que circunda a ação, bem como anuncia terem sido iniciados procedimentos para a tomada de providências legais cabíveis para a correção de possível inconstitucionalidade ou ilegalidade eventualmente apurada sob análise da questão tratada.

A Ordem está certa do compromisso social de prezar pelo cumprimento e pelo respeito aos direitos fundamentais, de modo a garantir a cidadania.

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