Mudanças na Lei de Lavagem de Dinheiro não devem ser aprovadas

05/12/2011 Artigo, Notícias

O artigo "Mudanças na Lei de Lavagem de Dinheiro não devem ser aprovadas" é de autoria do presidente da Comissão da Advocacia Jovem da Subseção da OAB-GO de Cristalina, Samuel dos Santos Bispo. Confira:

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do Conselho Federal, manifestou-se contrária a aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 3443/2008, apresentado ao Senado Federal, o qual propõe alterações à Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre a lavagem de dinheiro. O PL 3443/2008 foi muito criticado pela OAB, a qual entende que tal é inconstitucional, violando dispositivos dentro da ordem criminal, como também na ordem profissional.

Neste ínterim, o que chama muita atenção é a retaliação que o projeto de lei mencionado traz contra os advogados que eventualmente vierem a prestar serviços para pessoas que estiverem enquadradas nas proibições da lei de lavagem de dinheiro, uma vez que coloca como obrigatoriedade do profissional que prestar serviço de assessoria a comprovação da origem dos seus honorários.

Em outras palavras, o projeto de lei pretende que o advogado que preste assessoria ao agente sujeito às iras desta lei tenha que comprovar de onde veio o dinheiro que recebeu como pagamento pelo seu serviço na elaboração de contratos, na defesa do cliente que responde a processos ou procedimentos previstos em decorrência da lei de lavagem de dinheiro ou qualquer tipo de assessoria.

Em verdade, o projeto de lei busca inverter ao que determina a Constituição Federal, considerando o advogado culpado presumidamente, criando uma espécie de coautoria com o seu cliente, simplesmente pelo fato de prestar serviço profissional a alguém que tem direito à livre contratação de advogado para exercer seu direito de defesa e assessoria jurídica.

Não apenas isso. Mais parece uma forma de punir previamente o cidadão que precisar de um advogado, desestimulando a própria prestação do serviço advocatício, eis que o profissional da advocacia terá muito receio em prestar seu serviço, pois a lei o considerará culpado em decorrência de prestação seu trabalho.

O advogado, em verdade, tem como comprovação da origem dos seus honorários a simples prestação do seu trabalho advocatício, assim como acontece com os demais profissionais liberais que prestam serviços aos cidadãos, serviços relevantes no desenvolvimento da sociedade, tanto no cumprimento da lei, quanto na saúde, na contabilidade, dentre outros.

Importante ressaltar que, a estes profissionais, é imposto um dever não apenas legal, como também moral e ético, de manterem sigilo sobre a prestação de seus serviços, não podendo serem penalizados por simplesmente prestarem seu trabalho a alguém que venha a necessitar dele.

Ainda, é dever precípuo do Estado o sigilo fiscal. O PL 3443/2008 nada mais é do que uma quebra do sigilo fiscal do cidadão e dos profissionais que lhe preste serviço, vez que, caso aprovado o projeto, haverá sempre a quebra do sigilo fiscal do agente com a declaração de origem de bens e rendas.

O que pretende um projeto como este? Acabar com a existência dos profissionais liberais, como o advogado? Penalizar o cidadão, sem dar a ele o direito que tem a defesa e contratação de assessoria? Qualquer tipo de penalização deve ser aplicada apenas após a efetivação do devido processo legal. Medidas como o dito projeto tenta retirar do cidadão o direito ao devido processo legal e retira do advogado o direito a existência da sua profissão.

Não se pode aceitar como correta a medida buscada pelo PL 3443/2008, uma vez que intenciona penalizar o advogado pela prestação de seu trabalho, praticamente considerando ilícita a prestação advocatícia e deixando o cidadão a mercê de seu direito a defesa e, talvez também, do devido processo legal.

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