“IPTU progressivo, soluções possíveis” por Thiago Miranda

24/09/2014 Artigo, Notícias
Leia o artigo do conselheiro Seccional e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-GO, Thiago Vinicius Vieira Miranda, publicado na edição desta quarta-feira (24) do jornal O Popular.
Tramita na Câmara de Goiânia Projeto de Lei Complementar (PLC) que, a par de alterar o Código Tributário Municipal (CTM), poderá, se aprovado, dar aplicação ao denominado IPTU progressivo. Trata-se, apenas, de ajustar a aplicação, pois a instituição do IPTU progressivo já havia sido aprovada pelas Lei Complementares 210/2011 e 233/2012. O novo sistema de cobrança do referido imposto tem origem na Constituição Federal que, alterada no ano 2000, passou a permitir a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso deste imóvel.
Na prática, a mudança altera a forma de calcular o IPTU, extinguindo as chamadas Zonas Fiscais e, por conseguinte, tornando-o um imposto mais justo e igualitário e explico o motivo. As Zonas Fiscais ocasionavam discrepâncias, pois pressupunha-se que, pelo critério da simples localização, os imóveis da 1ª Zona Fiscal deveriam ser sobretaxados em detrimento, por exemplo, dos imóveis da 4ª Zona Fiscal. Desta maneira, uma casa mais modesta que se encontrasse na 1ª Zona Fiscal seria taxada com a mesma alíquota (0,55%) de uma casa luxuosa que nesta mesma zona se encontrasse e vice-versa: uma casa luxuosa edificada na 4ª Zona Fiscal seria taxada com a mesma alíquota (0,20%) de uma outra casa mais modesta nesta mesma zona. Flagrante injustiça.
O que faz o IPTU progressivo é respeitar a capacidade que o contribuinte tem de pagar aquele tributo em contraponto ao bem imóvel de que é proprietário. Assim, é presumido que os proprietários de imóveis de maior valor têm mais capacidade contributiva do que os proprietários de imóveis de menor valor, sendo que a própria propriedade em si é o sinal exterior indicativo desta capacidade a legitimar a cobrança de tal imposto. É desigualar os desiguais na medida das suas desigualdades. Lembrando que aqui não devemos focar na renda do contribuinte, pois estamos lidando com o um imposto que incide sobre o patrimônio e não sobre a renda.
Anda muito bem a Prefeitura de Goiânia na aplicação do IPTU progressivo porque, conforme decisões firmes do Supremo Tribunal Federal, escalonar a base de cálculo (o valor venal do imóvel) atende à progressividade, assim como a modulação das alíquotas. Ao associar o uso que é dado ao imóvel (residencial, não residencial e imóveis não utilizados) ao escalonamento crescente da avaliação do valor venal do imóvel, a futura forma de calcular o IPTU passará a graduar o valor do tributo de acordo com a realidade do bem imóvel, sua destinação e uso, além de lhe dar mais de um critério para aferição da capacidade contributiva. Mais justo será.
Entretanto, é preocupante que a mudança perseguida pela Prefeitura possa ocasionar, em certos casos, como vimos em reportagens publicadas na mídia local, aumentos substanciais de 100% ou até mesmo 150% na conta final que determinados contribuintes terão de assumir.
Ora, o contribuinte brasileiro não suporta mais aumento de carga tributária e o princípio da segurança jurídica aqui deve ser aplicado: o contribuinte não pode ser pego de surpresa e sem qualquer justificativa, pois não haveria argumento plausível para uma carga final de IPTU que varie 100% ou 150% de um ano para o outro. Os imóveis em Goiânia, na mesma variação de um ano, não se valorizarão à mesma medida que o substancioso aumento que se aferirá no IPTU após a Prefeitura colocar em discussão a nova Planta de Valores Imobiliários para o exercício de 2015, podendo dar a tal tributo um nítido efeito confiscatório. Por isso, cobramos a discussão transparente e também conjunta de progressividade do IPTU com a nova Planta de Valores Imobiliários.
Para ajudar a solucionar o problema e termos efetiva Justiça fiscal, é cauteloso que a Prefeitura ajuste o seu Projeto de Lei Complementar ao anseio da sociedade em geral. Para tanto, seria imperioso que as discussões sejam realizadas sem sobressaltos e de maneira prática, e que fossem acrescentadas outras tabelas de alíquotas para cada uso que é dado ao imóvel com efeitos gradativos até o ano de 2018, parcelando então em quatro anos as atualizações que possam vir a ocorrer. Indica-se também que se ajuste melhor o valor em que incidirão as faixas da tabela de alíquotas, com a primeira faixa iniciando em R$ 100 mil, que é o valor médio mínimo de imóveis para atendimento ao Programa Minha Casa Minha Vida (art. 5º-A da Lei Federal n. 11.977/2009).
Por último, que na futura lei conste o compromisso de utilizar todo o valor líquido arrecadado com o novo IPTU e com o ISS e o Isti que se originem da reforma tratada neste projeto, apenas na conta dos investimentos públicos quando for executar seu orçamento a partir de 2015, ficando proibido de amortizar dívidas, pagar encargos e juros e contratar pessoal com qualquer superávit advindo desta nova sistemática.
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