EM SESSÃO DEONTOLÓGICA, OAB-GO FIRMA ENTENDIMENTO SOBRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR OCUPANTES DE CARGOS DE CONSELHEIROS TUTELARES, AGENTES POLICIAIS, POLICIAIS E SERVIDORES DA DEFENSORIA

15/12/2023 Conselho Seccional

Para unificar o entendimento de toda a Seccional Goiana quanto à incompatibilidade de ocupantes de cargos públicos e privados específicos com exercício da advocacia, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) se reuniu nesta quinta-feira (14 de dezembro) em sessão deontológica (sem competência para julgar, mas para definir parâmetros de julgamento).

A sessão uniformizou o entendimento quanto ao exercício da advocacia por ocupantes de cargo de conselheiro tutelar, de função de direção com poder de decisão do Procon (diretor e superintendente); relacionados à licitação (presidente de comissão e pregoeiro); cargos e funções de atividade policial de qualquer natureza (agente prisional, agentes de trânsito, fiscal, vigilância sanitária, policial penal transitório); agente fiscal (competência lançamento, arrecadação ou fiscalização); servidores da Defensoria Pública.

O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, destacou que esta sessão teve por objetivo criar

entendimento sobre a compatibilidade do exercício da advocacia com determinados cargos, criando segurança jurídica e vinculando as câmaras e a Comissão de Seleção e Exercício Profissional ao entendimento definido pelos conselheiros e presidentes de subseções. “É uma forma de uniformizar e aplicar este entendimento deontológico, afastando o risco de entendimentos diversos, sobre o mesmo caso.”

A conselheira seccional e presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB-GO, Natasha Palma, responsável pela relatoria e pesquisa e edição de material de apoio da sessão, com jurisprudência e decisão do Poder Judiciário e todo o sistema OAB em casos semelhantes, destacou a importância dessa sessão. “É uma sessão histórica. Vai uniformizar o entendimento entre a comissão, o Conselho e as subseções, tratando os assuntos de forma ressonante. Compreendendo, discutindo e uniformizando o entendimento a respeito das incompatibilidades e impedimentos da advocacia goiana.”

O conselheiro Gleidson Rocha, por sua vez, afirmou que ” a sessão deontológica foi uma oportunidade muito importante para a discussão de matérias relacionadas aos preceitos que norteiam a prática da atividade da advocacia”. “Muitos assuntos demandavam um ajuste e alinhamento por parte do Conselho Seccional e essa sessão permitiu avançarmos em diversos pontos.”

Também participaram o vice-presidente da OAB-GO, Thales Jose Jayme; a secretária-geral Talita Hayasaki; o diretor tesoureiro, Eduardo Cardoso Jr.; a secretária geral- adjunta, Fernanda Terra, além de conselheiros seccionais, federais, presidentes de subseções; e o ouvidor-geral da OAB-GO, Marcos César Gonçalves.

O presidente da Comissão de Exame de Ordem e conselheiro seccional, Ivan Trindade, disse que a sessão deontológica é “sobremaneira importante porque orienta e aconselha toda a advocacia sobre questões importantes para o exercício da profissão”.

“A uniformização de entendimento sobre questões sensíveis à profissão e que são de atribuição do Conselho Seccional e de seus órgãos auxiliares, dentre elas a possibilidade de dispensa do Exame de Ordem, contribuem para a entrega de respostas institucionais adequadas e uniformes.”

Veja o resumo das conclusões do Conselho Seccional sobre a incompatibilidade de cargos e funções com exercício da advocacia:

Cargo de Conselheiro Tutelar. Incompatibilidade. Vedação expressa. Resolução 13/2010. Conama. Art 28, II e IV do Estatuto da Advocacia.

Cargos de direção do Procon e relacionados à Licitação (presidente da comissão de licitação e pregoeiro). Incompatibilidade. Art 28, III e IV, do Estatuto da Advocacia.

Ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza (agente de trânsito, fiscal, vigilância sanitária, entre outros). Incompatibilidade. Art 28, V do Estatuto da Advocacia.

Servidores da Defensoria Pública. Incompatibilidade. Art 28, IV do Estatuto e da Lei complementar 130, Art 235-A.

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