É licito ao advogado estipular, por meio de contrato escrito, a prestação de serviços advocatícios (assessoramento jurídico, de natureza consultiva e contenciosa) por prazo determinado. Esse é o entendimento unânime da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em caso relatado pelo juiz Paulo Sérgio Pereira da Silva.
A Turma avaliou que não há qualquer norma ética que proíba o advogado de prestar assessoramento jurídico, de natureza consultiva e contenciosa, por meio de contrato escrito. “Aliás, é norma prevista no art. 48, § 1º, do Código de Ética, que o contrato exija clareza e precisão, com o seu objeto, os honorários, dentre outros requisitos, o que é recomendável que se faça por escrito”, destacou a turma.
Previsão
Os juízes, no entanto, destacaram que o contrato de prestação de serviços encerra-se mediante transação ou acordo, que deve ser previsto no próprio contrato, conforme art. 48, § 1º, do CED; e obriga o mandatário à prestação de contas (art. 12 do CED).
“O mandato é presumido cumprido e extinto quando a causa for concluída ou o processo arquivado (art. 13 do CED). Em havendo ações em andamento, ainda que haja contrato com prazo determinado, é necessária a prévia notificação do contratante acerca das renúncias aos mandatos para que constitua outro advogado (art. 15 e 16 do CED)”.
Prazo 10 dias
Cabe ao advogado, porém, comprovar o término do contrato/mandato para o foro em cada processo que eventualmente tenha atuado, neles permanecendo pelo prazo legal de 10 dias (art. 112, § 10 NCPC).
“A comprovação deve ocorrer por meio de renúncia ao mandato. O advogado continuará vinculado a cada respectivo processo em que atua até que haja a renúncia, o substabelecimento sem reservas ou a revogação, devendo nele(s) permanecer pelo prazo de 10 dias, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC e art. 16, § 1º do CED.”
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