Conselho Seccional da OAB-GO vai decidir posicionamento da entidade sobre lavratura de TCO pela PM

O Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Goiás (OAB-GO) vai decidir o posicionamento da entidade quanto à possibilidade das Polícias Militar (PM) e Rodoviárias lavrarem Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs). 

A discussão teve início nesta quarta-feira (4 de setembro), com o julgamento de processo apresentado pelo conselheiro Carlos Alves Cruvinel de Lima, que requereu a ilegalidade do Provimento nº 18, de julho de 2015, da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ), que autoriza os Juizados Especiais e comarcas a recepcionar TCOs lavrados por policiais militares e rodoviários.

Hoje, o TCO é lavrado nas delegacias pela Polícia Civil, diante crimes tipificados como infração de menor potencial ofensivo (contravenções e aqueles cuja pena máxima seja menor ou igual a 2 anos). No entanto, o provimento da CGJ autoriza que PMs façam a lavratura durante as ocorrências, tirando a exclusividade de competência da Polícia Civil.

Carlos Alves Cruvinel de Lima pleiteou a instauração de procedimento de controle administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e/ou medida judicial de inconstitucionalidade. Com pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do provimento citado, garantindo a realização de TCO somente pela Polícia Civil.

Sessão 

Na sessão desta quarta-feira, porém, o conselheiro relator da matéria, Juscimar Pinto Ribeiro, votou pela improcedência da proposição por entender que o ordenamento jurídico pátrio admite, sim, que o chamado TCO seja elaborado por policiais militares. 

“A lavratura do TCO pela PM só traz benefícios para a população. Esse atendimento torna todo o procedimento mais célere, eficiente e menos oneroso. Além de possibilitar ao cidadão dignidade e a satisfação de ter seu problema resolvido com maior efetividade”, afirmou.

O relator frisou ainda que a manifestação pela possibilidade de lavratura de TCO por policiais militares não significa que esta corporação possa exercer outras atribuições típicas da autoridade de Polícia Judiciária, ou seja, dos delegados de Polícia.

Clique aqui e veja o voto do relator

Divergência

O diretor tesoureiro da OAB-GO, Roberto Serra da Silva Maia, por sua vez, apresentou voto divergente para que se reconheça a ilegalidade do provimento. “Pelo texto constitucional, é possível concluir, de pronto, que a Polícia Militar ou a Polícia Rodoviária Federal não possuem atribuições de “polícia judiciária” ou para “apuração de infrações penais”, pois suas funções são inerentes ao policiamento e patrulhamento ostensivo, e à preservação da ordem pública”, afirmou.

Clique aqui e leia o voto de divergência

Sustentação oral

Durante a sessão desta quinta-feira, fizeram sustentação oral o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás (Sindepol), delegado Adriano Sousa Costa, e o presidente da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, Coronel Anésio Barbosa da Cruz Júnior.

O julgamento do caso no Conselho Seccional foi suspenso, mediante pedido de vista coletivo, e será apreciado na próxima sessão do Conselho da OAB-GO.

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