O Órgão Especial do Conselho Pleno da OAB Federal respondeu, na última sessão, a uma consulta relevante para a advocacia. A consulta tratava de dois questionamentos: primeiro, se um advogado associado poderia participar de sociedades de advogados em seccionais distintas; segundo, se estaria obrigado a realizar a inscrição suplementar nessa seccional.
Um exemplo hipotético seria o de um advogado que se associasse, simultaneamente, a um escritório em Goiás e a outro em Minas Gerais. A dúvida era se isso seria permitido e, em caso afirmativo, se haveria a obrigação de inscrição e, por consequência, o pagamento de anuidade em ambas as seccionais.
O Conselho Federal decidiu que sim, um advogado associado pode integrar sociedades de advogados em seccionais diferentes, conforme dispõe o Provimento nº 169/2015 da OAB.
Decidiu também que a simples participação em uma sociedade localizada em outra seccional não impõe, automaticamente, a obrigação de realizar a inscrição suplementar. Essa inscrição, segundo o Provimento nº 178/2017 da OAB, só será obrigatória se o advogado atuar em cinco ou mais processos na seccional distinta.
Assim, um advogado pode ser associado a um escritório em Goiás e a outro em Minas, sem precisar pagar duas anuidades, salvo se tiver cinco ou mais processos em cada seccional.
Marcos César Gonçalves
Conselheiro Federal da OAB