CDCA e CMA da OAB-GO repudiam decisão que afasta tipificação de estupro de vulnerável

21/02/2026 Nota Oficial

 

A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA) e a Comissão da Mulher Advogada (CMA) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) manifestam público repúdio à decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a tipificação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal sob o argumento da existência de “relação familiar” ou vínculo afetivo entre um homem adulto e uma menina de 12 anos.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, de forma objetiva, que a prática de ato sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo juridicamente irrelevante eventual alegação de consentimento. A presunção de vulnerabilidade é absoluta, constituindo opção legislativa expressa de tutela reforçada da dignidade sexual de crianças.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 593 e reafirmada no Tema 918, firmou entendimento no sentido de que o consentimento da vítima, a existência de relacionamento amoroso ou a convivência pública não afastam a configuração do delito. Tal orientação está alinhada à interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à centralidade do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a doutrina da proteção integral e impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, colocando-a a salvo de toda forma de violência, exploração e opressão. A relativização da vulnerabilidade presumida afronta esse paradigma normativo e compromete a coerência do sistema protetivo.

No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, que impõe deveres específicos de prevenção e repressão à exploração e ao abuso sexual de crianças, reforçando a obrigação estatal de adotar interpretações compatíveis com o princípio da máxima proteção.

Decisões que flexibilizam a incidência do art. 217-A do Código Penal produzem efeitos que extrapolam o caso concreto. Ao admitir a validade jurídica de suposta relação afetiva entre adulto e criança, desloca-se indevidamente o eixo da proteção para uma narrativa de maturidade presumida, em descompasso com critérios científicos, jurídicos e constitucionais. Tal compreensão fragiliza a rede de proteção, gera insegurança jurídica e pode desestimular a notificação de situações de violência sexual infantil, especialmente considerando que a maioria dos casos ocorre no ambiente doméstico.

A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB Goiás reafirma seu compromisso institucional com a defesa intransigente da Constituição, da legislação infraconstitucional e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, entendendo que a proteção integral da infância não admite interpretações que relativizem a vulnerabilidade legalmente estabelecida.

A Comissão da Mulher Advogada da OAB Goiás destaca que o reconhecimento de suposto “consentimento” por uma menina de 12 anos afronta o sistema constitucional de proteção integral e reproduz padrões de violência estrutural de gênero, ao naturalizar relações marcadas por evidente assimetria etária e de poder. A relativização da vulnerabilidade legalmente presumida fragiliza a proteção e representa grave retrocesso na tutela dos direitos fundamentais de meninas e mulheres em todo o país. É importante ressaltar: crianças não se casam.

A preservação da segurança jurídica e da coerência do sistema de garantias exige a observância estrita do texto legal e dos precedentes vinculantes que asseguram a efetiva tutela da dignidade sexual de crianças e adolescentes.