Artigo: STF, esse desconhecido

07/11/2007 Antiga, Notícias

 


O artigo “STF, esse desconhecido”, de autoria do presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-GO, Jônathas Silva, foi publicado na edição desta quarta-feira (7) do jornal O Popular.


 


O ministro Aliomar Baleeiro escreveu uma obra com o título acima. Ao fazê-lo, obviamente, levou em conta o que haviam escrito outros autores, tais como Castro Nunes, Seabra Fagundes, Pedro Lessa e, na vigência da Constituição de 1891, no início da República, Rui Barbosa.


Lamentavelmente, todos esses juristas morreram. Entretanto, o que escreveram sobre o papel político do desconhecido Supremo Tribunal Federal está vivo e atual, na vigência da Constituição de 1988 e no ano de 2007. Apenas duas decisões recentes daquela Corte evidenciaram a sua função política, como um Poder de Estado: o julgamento da fidelidade partidária e a regulamentação da greve no serviço público.


Nesses dois julgamentos, esse tribunal até então desconhecido, demonstrou com clareza ser o guardião dos valores constitucionais e das virtudes republicanas. Ademais, endossa a posição moderna, no contexto do direito constitucional contemporâneo, de que a Constituição é o estatuto jurídico do político. Portanto, ela é dirigente e vincula todos os poderes do Estado e os agentes públicos, especialmente os políticos.


Nessas duas decisões, além desse entendimento moderno da Constituição, o STF, à semelhança da Corte Suprema Americana, rejeitou a técnica formalista de interpretação e adotou a construtiva, que é mais sensível aos aspectos políticos e ideológicos da ordem jurídica, de marcante inspiração sociológica, com vistas a conferir força normativa ao texto constitucional em face da realidade histórico-social brasileira. Disse um solene “não” ao imobilismo formal de inspiração privatista, em que o juiz é tão-só “a boca que profere a palavra da lei”. Em face desta nova técnica de interpretação, o Supremo confirmou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que, no sistema de eleição proporcional, o mandato é do partido, e não do candidato. Com essa decisão, não só iniciou a reforma político-partidária, mas também fortaleceu as instituições republicanas. Deu um basta à migração partidária. Ao decidir assim, interpretou de forma construtiva o artigo 17 da Constituição, com seus incisos e parágrafos que tratam dos partidos políticos. Cumpre ressaltar que desde 1995 tramitam no Congresso Nacional dez projetos de emenda à Constituição sobre este tema. Nenhuma dessas emendas foi definitivamente votada e promulgada. Por isso é oportuna a decisão do STF, já que o legislador não cumpriu sua atribuição constitucional.


No que concerne à regulamentação do direito de greve, o Supremo nada mais fez do que suprir a omissão do Congresso, determinando que fosse aplicada por analogia a lei que regulamenta a greve no âmbito da atividade privada. Mais uma vez, ele se valeu da interpretação axiológico-teleológica com referência ao disposto no artigo 9º e §1º da Constituição Federal, que assegura aquele direito aos trabalhadores.


Conclui-se que, com essas duas decisões, o Supremo Tribunal Federal, além de revelar-se um autêntico guardião da Constituição, passa a ser melhor conhecido pelos cidadãos. Seus ministros continuam a ter notável saber jurídico, conduta ilibada e isenção partidária. Assim se cumpre o que afirmou o ministro Baleeiro, ainda na vigência da Constituição de 1946, sobre esse desconhecido Tribunal:


“Os freios, aceleradores e amortecedores constitucionais estão entregues à prudência serena do Supremo Tribunal Federal, que, inevitavelmente, há de refletir os julgamentos do valor e as opções formadoras da educação e do espírito de seus membros. Eles se esforçarão quanto puderem para se manterem fiéis à filosofia política da Constituição com todos e os princípios que ela adota e aos quais se refere no art. 150, §35. Mas nem sempre as opiniões coincidirão acerca do conteúdo, extensão e implicações desses princípios e daquela concepção de vida”.


Uma conclusão se impõe: o STF não quer judicializar a política e tampouco politizar a justiça. Ao contrário, quer ser conhecido como o guardião de uma Constituição efetiva para a defesa da cidadania. Exercer o seu papel político no sentido mais helênico da palavra, com vistas a criar uma nova cultura de que a Constituição não pode ser mera folha de papel. É imprescindível que a sua força normativa seja eficaz, a fim de substituir o governo de homens pelo de leis.


 


7/11 – 9h10

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