O artigo OAB, entidade Sui Generis é de autoria de Deusimar Rolim e foi publicado na edição de hoje do jornal Diário da Manhã:
Em junho último, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), na qual se atacava o artigo da Lei 8.906 que estabeleceu o regime trabalhista para os servidores da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A questão que veio a ser aflorada no julgamento, porém, é de muito maior envergadura jurídica, dizendo respeito à posição político-institucional da OAB. A Ordem é um serviço público independente afirma o julgado do STF , categoria ímpar no direito brasileiro. Não é autarquia especial, nem agência governamental que possa estar sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada. E insiste o acórdão que essa não-vinculação é formal e materialmente necessária porque, se existisse, já não teríamos uma corporação organizadora e fiscalizadora das atividades dos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, e guardiã do Estado Democrático.
Neste passo, a decisão se referia ao art. 133 da Constituição Federal, que estabelece: O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei. E se inspira, toda ela, no artigo 44 da mesma Lei 8.906, que determina como finalidades ímpares da OAB defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Ora, nenhuma outra corporação profissional recebeu tão elevadas incumbências e, de modo expresso, nenhuma instituição, nem mesmo pública.
A OAB conclui o respeitável acórdão, lavrado pelo ministro Eros Grau , cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. A diferenciação apontada, que é histórica e não decorre de vivermos numa República dos bacharéis, ocorre semelhantemente em nossos dois modelos político-institucionais, a França e os Estados Unidos, mesmo tendendo as bar associations americanas para traços mais privatísticos.
É que nenhuma outra instituição não-pública (no sentido de não pertencer ao aparelho estatal) está melhor vocacionada para o jurídico e o político, e o Estado de Direito, como o atuar de seus agentes, necessariamente veste uma camisa jurídica. Como o discurso constituinte é no sentido democrático e pluralístico (não só no campo das idéias, mas ainda das fontes de controle da ação estatal), a OAB que naturalmente reúne seletas inteligências jurídicas,
Note, o leitor, que os Três Poderes, e ainda o Ministério Público como, de resto, a polícia e os próprios particulares são responsáveis pela integridade dos mesmos princípios ou já não viveríamos numa república democrática. Mas, nenhuma instituição, e ninguém, com a mesma independência e qualificação técnico-política.
Deusimar Rolim é advogado, procurador da República aposentado, foi procurador regional eleitoral, consultor jurídico do Tribunal de Contas do DF, membro do Conselho Penitenciário de Goiás e escreve às sextas-feiras neste espaço. E-mail: [email protected]
13/10 9h35