Artigo: OAB, entidade Sui Generis

13/10/2006 Antiga, Notícias

 


O artigo “OAB, entidade Sui Generis” é de autoria de Deusimar Rolim e foi publicado na edição de hoje do jornal Diário da Manhã:


 


 


Em junho último, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), na qual se atacava o artigo da Lei 8.906 que estabeleceu o regime trabalhista para os servidores da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


A questão que veio a ser aflorada no julgamento, porém, é de muito maior envergadura jurídica, dizendo respeito à posição político-institucional da OAB. “A Ordem é um serviço público independente – afirma o julgado do STF –, categoria ímpar no direito brasileiro.” Não é autarquia especial, nem agência governamental que possa estar sujeita a controle da Administração, “nem a qualquer de suas partes está vinculada”. E insiste o acórdão que essa não-vinculação é formal e materialmente necessária – porque, se existisse, já não teríamos uma corporação organizadora e fiscalizadora das atividades dos advogados, “que exercem função constitucionalmente privilegiada”, e guardiã do Estado Democrático.


Neste passo, a decisão se referia ao art. 133 da Constituição Federal, que estabelece: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”. E se inspira, toda ela, no artigo 44 da mesma Lei 8.906, que determina como finalidades ímpares da OAB “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Ora, nenhuma outra corporação profissional recebeu tão elevadas incumbências e, de modo expresso, nenhuma instituição, nem mesmo pública.


“A OAB – conclui o respeitável acórdão, lavrado pelo ministro Eros Grau –, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional”. A diferenciação apontada, que é histórica e não decorre de vivermos numa “República dos bacharéis”, ocorre semelhantemente em nossos dois modelos político-institucionais, a França e os Estados Unidos, mesmo tendendo as bar associations americanas para traços mais privatísticos.


É que nenhuma outra instituição não-pública (no sentido de não pertencer ao aparelho estatal) está melhor vocacionada para o jurídico e o político, e o Estado de Direito, como o atuar de seus agentes, necessariamente veste uma camisa jurídica. Como o discurso constituinte é no sentido democrático e pluralístico (não só no campo das idéias, mas ainda das fontes de controle da ação estatal), a OAB – que naturalmente reúne seletas inteligências jurídicas, em cada Estado e no Conselho Federal – cai como luva nessa necessidade de contar, o Estado Democrático de Direito, com uma entidade autônoma e independente para zelar pela inteireza dos elevados valores político-jurídicos que a Constituição e a lei lhe conferem.


Note, o leitor, que os Três Poderes, e ainda o Ministério Público – como, de resto, a polícia e os próprios particulares – são responsáveis pela integridade dos mesmos princípios – ou já não viveríamos numa república democrática. Mas, nenhuma instituição, e ninguém, com a mesma independência e qualificação técnico-política.


 


Deusimar Rolim é advogado, procurador da República aposentado, foi procurador regional eleitoral, consultor jurídico do Tribunal de Contas do DF, membro do Conselho Penitenciário de Goiás e escreve às sextas-feiras neste espaço. E-mail: [email protected]


 


13/10 – 9h35


 


 

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