Artigo: A classe jurídica e os crimes digitais

13/11/2007 Antiga, Notícias

 


O artigo “A classe jurídica e os crimes digitais”, de autoria do presidente da Subseção da OAB-GO de Anicuns, Danilo Rios, foi publicado na edição desta terça-feira (13) do jornal O Popular.


 


Nas últimas semanas, o New York Times colocou o Brasil como um dos principais países do mundo na proliferação de hackers e crakers. Os crimes digitais são cada vez mais comuns no Brasil e no mundo, e carecem de reflexão por parte dos operadores do Direito e da sociedade. Só o Brasil conta hoje com aproximadamente 20 milhões de usuários de internet. A exuberância deste número remete a uma realidade totalmente nova para a classe jurídica. Os crimes digitais são desafios para profissionais da área, que terão de se adaptar rapidamente para fornecer à sociedade respostas aos problemas atuais e aos futuros litígios que venham a surgir.


O denominado crime digital é um advento gerado pela chegada da era da informação e tem como principal alicerce a internet, que abriga a maioria desses casos. É preciso deixar bem claro que ainda não há condutas delituosas tipificadas como crimes digitais propriamente ditos, pois não há lei fazendo tal tipificação. No entanto, usarei a expressão crime digital apenas para melhorar a explicação do tema.


O atual Código Penal Brasileiro, por datar da década de 40, não incorpora em sua parte especial todas as tipificações necessárias para a punição dos novos criminosos, fato que serve de incentivo a esses delinqüentes e que vem dificultando a ação policial, que fica impedida de agir pelo princípio constitucional da reserva legal (Art. 1º do CPB e Art. 5º da CF de 1988).


O texto diz que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” Por esta razão, faz-se necessária a adaptação de nossas leis a esta nova realidade, para que o Código Penal Brasileiro volte a cumprir sua função maior, que é a de tipificar ações (atos) prejudiciais à sociedade com a finalidade de punir os criminosos.


Os tipos penais existentes em nosso Código Penal não são suficientes para enquadrar estas novas condutas criminosas – não se pode utilizar a analogia para prejudicar no direito penal, fazendo-se necessário a rápida aprovação de novas leis, visando coibir a ação dos criminosos e, quando necessário, puni-los.


Na falta de uma discussão séria, em que os legisladores deveriam criar leis respeitando os princípios constitucionais, estes criam leis a toque de caixa e assim desrespeitam cláusulas pétreas da Constituição Federal, como a que garante o direito de privacidade do cidadão, trazendo como única exceção a escuta telefônica por prévia determinação judicial. Um exemplo é a Lei 9.296/96, que logo em seu Art. 1º estende a exceção da escuta telefônica à comunicação de dados entre computadores. Isso torna este artigo fragilizado constitucionalmente e dificulta a condenação desses criminosos.


Como em outros grandes momentos da história, está na hora de chamarmos a responsabilidade e enfrentarmos este grande desafio, ajudando a criar a nova doutrina do mundo digital. O advento da era digital traz um novo perfil de criminoso, bem como novas espécies de crimes. Estes novos criminosos são indivíduos de classe média alta e com um elevado nível de conhecimento, que não usam mais armas de fogo, e sim um computador e muita inteligência. Estes são dois fatores de grande valoração nesta era da informação, na qual os principais valores deslocaram-se da matéria, alicerce básico da era do átomo, para a informação.


O sistema penal brasileiro ficou ultrapassado, com um Código Penal que foi promulgado visando resguardar valores de uma época ultrapassada, a era do átomo, e não esta nova realidade digital. Fica a cargo de nossos legisladores fazerem as devidas atualizações, para que a sociedade, como um todo não pague um alto preço pela omissão ocorrida.


 


 


13/11 – 10h50

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