A subseção de São Luís de Montes da OAB Goiás conquistou um precedente importante no Judiciário do Estado de Goiás. Após um pedido ajuizado pela presidente da subseção, Thaís Inácia de Castro, o juiz da comarca Peter Lemke Schrader determinou à direção da unidade prisional local providências imediatas para a realização de visita íntima para casais homoafetivos. O magistrado refutou o argumento apresentada pelo diretor da Unidade Prisional de São Luís de Montes Belos, Josimar Pires Nicolau do Nascimento, de que a visita íntima homoafetiva comprometeria a segurança do local. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (20), no site do Tribunal de Justiça de Goiás.
A provocação pela OAB de São Luís de Montes Belos se deu em dezembro de 2016, com um requerimento administrativo elaborado a partir da denúncia do companheiro de um reeducando recolhido na unidade prisional. “Lembro-me até hoje do quanto ele estava desolado, se sentindo humilhado e discriminado por ser homossexual”, recorda-se a presidente Thaís Inácia. Após o episódio, a advogada procurou a direção da unidade prisional para que fossem tomadas providências. A resposta, no entanto, foi frustrante. “Não apenas tivemos o pedido negado, como pudemos comprovar todo o preconceito do gestor no parecer que foi emitido. A justificativa foi a de que a visita íntima para os homoafetivos poderia constranger as demais pessoas. Como se a visita ocorre a céu aberto, na frente de todos…”, ironiza Thaís.
Na avaliação da presidente da subseção de São Luís de Montes Belos, o juiz “foi ousado” em sua decisão, que partiu do pressuposto de que negar o pedido de visita íntima homoafetiva configurou em grave violação aos direitos fundamentais contidos da Constituição brasileira. Peter Lemke Schrader teve por base o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, que versa sobre o direito à visitas, bem como a regulação da visita íntima prevista na Resolução n°4 do CNPCP e Resolução Conjunta n°1, de 15 de abril de 2014, assinada pelo Conselho CNPCP e pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
O reeducando não está mais na prisão, pois lhe foi concedida liberdade provisória em audiência realizada em dezembro de 2016, conforme consta em decisão anexada, o que ocasionaria a extinção do procedimento por perda do objeto. Entretanto, o juiz fez questão de frisar que, devido a relevância da questão e do interesse público do assunto, a análise do mérito é medida acertada, a fim de firmar-se um parâmetro a ser seguido em situações semelhantes que possam ocorrer no futuro. “De modo que vislumbro a utilidade do pronunciamento jurisdicional a configurar a subsistência do interesse de agir”, afirma Peter.
A presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB Goiás (CDS/OAB-GO), Eliane Rocha, afirma ainda que a comissão vê com bons olhos e com muita satisfação o enfrentamento das necessidades LGBTI por parte dos operadores do Direito em pequenos centros populacionais, medida essas necessárias e protegida por Lei. “A CDS/GO parabeniza a altivez da justa decisão, que saiu da zona de conforto e enfrentou uma discussão relevante e polêmica. O reeducando não estava mais na prisão, o que poderia ocasionar a extinção do procedimento por perda do objeto, encerrando aí a discussão. No entanto, o magistrado não se furtou de enfrentá-la e decidiu no mérito pela concessão para servir de parâmetro a ser seguido em situações semelhantes que possam ocorrer no futuro”, avalia Elaine.
(Texto: Marília Noleto – Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO com informação do TJ-GO)