“Venda casada: prática a ser combatida”, por Samuel Bispo

17/01/2013 Artigo, Notícias

Leia o artigo do presidente da Comissão da Advocacia Jovem (CAJ) da subseção da OAB-GO de Cristalina, Samuel Bispo, publicado na edição desta quinta-feira (17) do jornal Diário da Manhã.

O consumidor brasileiro é fragilizado, pois por diversas vezes é condicionado a situações ilegais sem nem ao menos perceber ou sem saber do seu direito. Uma prática recorrente no mercado é a da venda casada, que tem se tornado cada vez mais sofisticada ou até mesmo maquiada, induzindo o consumidor a aceitar algo sem saber que é ilegal.

O que se chama de venda casada, por sua vez, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 39, Inciso I, onde estabelece que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Quem nunca chegou em um local e se viu obrigado a comprar outro produto ou adquirir outro serviço diverso daquele realmente pretendido? E quem nunca viu um estabelecimento comercial dizer que somente fornece um determinado produto se levar uma quantidade mínima estabelecida pela gerência?

Se dirigir a uma loja de roupas e dizer que quer comprar uma calça, todavia o vendedor informa de uma promoção na qual o cinto vai de brinde, por exemplo, é uma prática sofisticada de venda casada. Até aí parece ser uma vantagem ao consumidor, que se vê em vantagem, todavia, o mesmo consumidor tem o direito de não querer o cinto, mas, na maior parte das vezes, experimenta o dissabor de não ver atendido um pedido de abatimento do valor cobrado pela calça por não querer adquirir o cinto. Isso não é promoção, mas sim a prática da venda casada.

Por tal razão, a venda casada deve ser coibida e inibida pelo próprio consumidor, que tem que combater práticas abusivas com o fim de evitar sua fragilização perante o comércio. O consumidor não pode ser privado de seu direito de forma velada, pois, quando não quer adquirir e um outro produto ou serviço, deve lhe ser garantido o direito ao abatimento no valor daquilo que realmente necessita.

Em verdade, não há vantagem em práticas de vendas casadas, tão somente contribuição para o endividamento do consumidor e para a fragilização da economia, o que se torna preocupante para um País em desenvolvimento, refletindo diretamente no sistema financeiro brasileiro.

Conclui-se então que a prática da venda casada deve ser combatida, sendo dever de toda a sociedade consumista impedir que o fornecedor de um produto ou prestador de serviço venha a utilizar-se disso com o intuito de dar aparência de vantagem ao consumidor fragilizado e hipossuificiente que, por vezes, em decorrência de sua própria inocência, acredita estar sendo o grande beneficiado com a prática.

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