Editada em 4 de junho deste ano, a Instrução Normativa 29 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que altera a IN 20/2007, tem causado polêmica no meio jurídico. Nesta quarta-feira (19), o assunto foi abordado pelo presidente do Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE) e vice-presidente da Comissão de Previdência Social e Complementar da OAB-SP, Hélio Gustavo Alves, durante a palestra Questões Polêmicas da Pensão por Morte e as Novas Regras da IN 29/2008, realizada no auditório da Escola Superior de Advocacia de Goiás (ESA-GO). A exposição foi prestigiada pelo diretor-geral da Escola, conselheiro seccional Alexandre Iunes Machado, pelo gerente-geral da Credijur, Gilson Purcena, e pelos integrantes da Comissão da Advocacia Jovem (CAJ) da OAB-GO Samuel Junio Pereira, Gustavo Alves Forte e Marília Costa Martins.
Mestre e doutorando
O artigo 16 da Lei 8.213/91 estabeleceu que existem três classes de beneficiários, sendo que a primeira tem preferência em relação às demais, e a segunda em relação à terceira. A primeira compreende o cônjuge, o companheiro (a) e os filhos; a segunda inclui os pais; e na última estão os irmãos menores e não-emancipados. O palestrante contesta a validade dessa norma. O artigo 16 da Lei 8.213 é inconstitucional, pois fere o artigo 201, inciso 5º da Constituição Federal, que diz que tem direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro (a), os filhos e dependentes, sendo que esses últimos são todos os que provarem que dependem economicamente do segurado, explicou Hélio Gustavo ao informar que o legislador constituinte baseou-se nas diretrizes da LOPS para tratar da previdência social na Carta Magna. A lei não pode ser taxativa quanto aos beneficiários, pois a Constituição, assim como a LOPS, não hierarquiza os dependentes, ponderou.
Além disso, a Instrução Normativa nº 29/2008 do INSS reduz ainda mais o número de beneficiários da pensão por morte, uma vez que trata de forma diferente o (a) filho (a) menor que casa legalmente e aquele que apenas mora com uma (um) companheira (o). Essa norma não protege o menor que casa no cartório, enquanto o que vive maritalmente continua recebendo a pensão por morte, disse. É certo que com o casamento legal adquiri-se a emancipação, mas qual a diferença prática entre a duas situações? Nenhuma. Nos dois casos, vive-se maritalmente e nada garante que os filhos não dependerão mais dos seus pais, afirmou.
Outra questão polêmica da IN 29/2008 é a situação da (o) companheira (o), que no artigo 16 da Lei 8.213 está na primeira classe de beneficiários, na qual a dependência econômica já é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada. A IN 29, por sua vez, modifica o entendimento daquela lei ao dizer que a companheira (o) tem sim que provar sua dependência econômica, informou. Ocorre que uma instrução normativa não tem o poder de modificar uma lei, ressaltou ao dizer que a IN 29 também fere a Constituição Federal e a LOPS. Por fim, Hélio Gustavo Alves ressaltou que os advogados previdenciários precisam ficar atentos a essas questões polêmicas e defender o Direito Previdenciário para que o mesmo não deixe de ser aplicado adequadamente.
20/11 15h