A desburocratização que pode custar caro (efeitos do decreto 93.240/86), por Felicíssimo Sena

27/02/2007 Antiga, Notícias

 


Não se desconhece que o Brasil é um dos países que mais consome energia humana e dinheiro para viabilizar e operacionalizar os negócios públicos, mesmo excluída a corrupção, pois essa não é custo legítimo, e, principalmente os privados. Tanto é que temos um volume monumental de leis, decretos, medidas provisórias, atos e instruções normativas e outras variações menos votadas que surgem para dificultar nossas vidas, sob o rótulo de dar-nos segurança.


Esses indicadores motivam o jargão do “economês” rotulado Custo Brasil, indicando que as soluções por aqui, seja para importar, exportar, abrir ou encerrar empresas, têm alto preço.


Essa alta produtividade de regulamentos é tão óbvia que o então Presidente Fernando Collor, por força do Decreto 100.000 de 11.01.91 fixou que “a partir desta data, será adotada nova numeração de decreto a iniciada com o número , interrompendo a seqüência numeral dos decretos presidenciais.


Antes disso, no Governo Militar de João Figueiredo, por meio do Decreto 83.936, de 06 de setembro de 1979, foi instituído o Programa Nacional de Desburocratização, excluindo a exigência de apresentação do óbvio e inútil atestado de vida, além de outras peças desnecessárias para os negócios ou para mero trato com o Poder Público. A tarefa de descomplicar a vida do brasileiro, que recebeu, à época, o pomposo nome de “desburocratização”, tocou ao então Ministro Hélio Leitão, que não alcançou o êxito desejado, embora tenha sido autoridade de boa fé.


Essa proposta descomplicada continua, pois o Presidente Lula, por força do Decreto 5378/2005, instituiu o Programa Nacional de Desburocratização (Gespública) que, de forma genérica e abstrata, procura, sem indicar meios claros, realizar o que Hélio Beltrão iniciou e não completou.


Essas propostas estão todas cheias de boas intenções, mas, em algumas situações, podem impor ônus indevidos a pessoas de boa fé. Este é o caso específico do Decreto 93.240/86 que permite a dispensa da certidão negativa quanto aos impostos municipais territorial e predial nas transferências dominiais de imóveis urbanos.


É que o citado decreto, com o claro fim de simplificar os negó-cios jurídicos, ressalvou naturalmente o interesse da Fazenda Pública Municipal, inserindo no § 2º do artigo 1º que:


“As certidões referidas na letra A, do inciso III, deste artigo (exatamente aquelas referentes a tributos incidentes o imóvel urbano), somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência do domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes”.


Essa regra equivale a dizer, sem meias palavras, que ao admitir a dispensa da certidão negativa municipal, o comprador está assumindo o ônus de pagar eventuais impostos municipais incidentes, em tempos pretéritos, sobre o imóvel que esteja adquirindo.


A referência, conforme modelos padronizados de escrituras, indica penas pecuniárias que “o adquirente, neste caso, autoriza a dispensa da apresentação da Certidão da Fazenda Pública Municipal (dec. 93.240/96)”.


Na maioria das vezes, o adquirente sequer sabe o que está dispensando, pois muitos de nós nem mesmo lemos o texto dos documentos que assinamos.


Entendo que, por dever de lealdade cartorial e também para evitar eventual responsabilidade civil futura, o tabelionato deve fazer o claro esclarecimento quanto às conseqüências da dispensa e, além disso, consignar no texto da escritura que dera ciência ao comprador das conseqüências possíveis da aceitação da dispensa de tal documento, isto é, de que está assumindo quaisquer impostos pendentes sobre o imóvel que está adquirindo, pois, neste caso, os tributos (territorial ou predial) acompanham o bem.


A simplificação pode custar caro e não se justifica muito, pois as certidões dessa natureza são de rápida emissão e, além disso, os bons Tabelionatos têm despachantes que cuidam, com eficiência, das tarefas de obter certidões.


Oportuno registrar que a escolha do Tabelionato deve se fazer pelo adquirente, pois os serviços notaoriais são de alta relevância e a melhor qualidade dos interessados de quem compra, e não de quem vende.


 


Felicíssimo Sena é Conselheiro Federal da OAB-GO


 


27/02 – 11h15


 

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