Por provocação da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (ABRAMPPE), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclareceu algumas dúvidas acerca de eventuais limites e restrições da atividade profissional privada dos advogados integrantes dos Tribunais Eleitorais e dos juízes suplentes não-remunerados. As questões foram encaminhadas à Seccional goiana da OAB pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por meio de ofício.
O CNJ orienta que tais advogados:
– não podem advogar perante o próprio tribunal eleitoral em que atuam;
– também não podem atuar como causídicos perante outros juízos ou tribunais eleitorais;
– podem advogar perante o Judiciário da União;
– podem atuar como advogados em feitos criminais, perante quaisquer tribunais ou juízos, considerando que julgam também processos dessa natureza, interpretando e aplicando normas do Código de Penal e do Código de Processo Penal;
– não podem patrocinar causas perante a Fazenda Pública que os remunera (artigo 30, inciso I da Lei n° 8.906/94);
– podem exercer a advocacia pública (artigo 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal);
– não podem exercer atividade político-partidária (artigo 95, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal);
– aplicam-se aos mesmos as restrições do artigo 95, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal;
– a quarentena atinge, tão somente, o exercício da advocacia no próprio tribunal eleitoral do qual se afastaram, com reconhecimento da incompatibilidade relativa.
25/6 17h20