Os advogados militantes na Justiça do Trabalho estão autorizados a gravarem as audiências, em mídia analógica/digital, em áudio ou vídeo, caso queiram, devendo tal procedimento ser ostensivo, precedido, ainda, em respeito ao juízo, de comunicação ao magistrado, respeitando o direito de imagem e o necessário sigilo do processo, quando houver. O entendimento é da Corregedoria do TRT 18ª Região, após consulta da Subseção de Anápolis da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em Processo Administrativo n° 20.546/18.
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A subseção sustentou que esta é uma prerrogativa já inerente no CPC (art 367,§§5° e 6°), já existir decisão judicial em torno do tema e que, ser audiência um ato público (se a audiência não corre em segredo de Justiça), o fato de gravar não interferir no resultado da audiência. “Inexiste razão para que o advogado seja privado do exercício do direito de documentar os depoimentos e os atos correlatos no decurso da audiência, desde que atue nos deveres que lhe são impostos.”
Em sua análise, o corregedor do TRT à época, desembargador Paulo Pimenta, destacou que a gravação é um direito positiva, além de constar nos autos informativos do CNJ, mas que deve ser usados. “A gravação não tem o condão de reabrir a discussão de matéria preclusa e tal procedimento não substitui a ata de audiência, podendo servir como prova apenas daquilo que foi expressamente impugnado na audiência ou quando obstado o registro de impugnação”.