A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás comunica aos advogados e às advogadas que está aberto o processo de seleção de profissional da advocacia para provimento do cargo de Conselheiro (a) Efetivo (a) do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás (CAT).
Clique aqui para ler a resolução nº 06/2019-DIR que regulamenta o processo
Os interessados têm prazo máximo de 30 dias, contados da data da publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB, para requerer a inscrição, que deve ser realizada no Atendimento Integrado da OAB-GO, localizado no Edifício Olavo Berquó, na Rua 1.124, qd. 217, lt. 11, Setor Marista, Goiânia – GO.
Cumprindo exigências da Lei nº 16.469/2009 (artigo 55, §§ 1º, 6º, II, alínea “c”, 6º-A, 7º-A e 7º-B), do Decreto nº 6.930/2009 (artigos 55, 55-A, 55-B, 55-C e 55-D) e da Resolução da OAB/GO nº 06/2019-DIR, a inscrição consiste na apresentação de requerimento a ser protocolizado no Atendimento Integrado da OAB-GO, mediante o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 1.050,30, e apresentação dos seguintes documentos:
– certidões expedidas pela OAB-GO comprovando tempo mínimo de cinco anos de inscrição na seccional de Goiás, negativa de sanção disciplinar e adimplência com as contribuições obrigatórias junto à Tesouraria;
– curriculum vitae, acompanhado de fotocópias dos documentos pessoais, devendo ser o (a) postulante brasileiro (a) nato ou naturalizado e maior de 25 anos de idade;
– certidões negativas Criminal Estadual e Federal, relativamente a crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública, e de certidão negativa quanto à condenação por ato de improbidade administrativa;
– no caso de servidor público, apresentar certidão negativa de inabilitação para promoção ou investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual;
– comprovação do efetivo exercício da advocacia no âmbito tributário e fiscal nos últimos dois anos, nos termos da Resolução nº 06/2019-DIR, referendada pelo Conselho Pleno da OAB-GO;
– declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, podendo ser substituída pela declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal (artigo 13 e seus parágrafos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992).