“O novo Código Penal e o enriquecimento ilícito”, por Pedro Paulo Guerra

29/06/2012 Artigo, Notícias

O artigo "O novo Código Penal e o enriquecimento ilícito", de autoria do conselheiro seccional e diretor-adjunto da Escola Superior de Advocacia (ESA) e corregedor-adjunto da OAB-GO, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, foi publicado na edição desta sexta-feira (29) do jornal O Popular. Confira:

A Comissão do Senado de Reforma do Código Penal ateve-se à necessidade de dar cumprimento a tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, seja prevendo expressamente direitos, como o das celas individuais para o cumprimento das penas privativas de liberdade, seja criminalizando comportamentos, como o enriquecimento ilícito. Especial destaque merece a previsão de título próprio, no Código Penal, para incluir os crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes contra os direitos humanos, dando tipificação interna às condutas sujeitas à competência do Tribunal Penal Internacional, objeto do Tratado de Roma.

Não obstante os brilhantes trabalhos, um merece especial relevo: tornou-se crime um servidor público ter patrimônio que não seja direta e objetivamente compatível com sua renda. Se isso ocorre, ou seja, um servidor público aparenta possuir bens cuja aquisição não se compatibiliza com seus ganhos (públicos), presume-se que tais são fruto de crime, corrupção, prevaricação, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, peculato, advocacia administrativa, etc.

Não se permite sequer a dúvida; ser o servidor um empresário nas hipóteses permitidas, ser herdeiro, estar usufruindo de bens financiados ou alguma outra hipótese qualquer que divirja da presunção de cometimento de crime.

A despeito de ter sido aprovada, por maioria, essa redação no pré-projeto encaminhado ao Senado, vale destaque recente decisão proferida pelo Tribunal Constitucional Portugal (Acórdão 179/2012, relator conselheiro José da Cunha Barbosa), em que aquela Corte analisou idêntica proposição legislativa, culminando por declará-la inconstitucional por vários motivos.

Dentre os motivos elencados para retirá-la do mundo jurídico português, encontram-se a presunção de inocência, direito ao silêncio, recusar a colaborar na sua incriminação, preceitos esses escritos na Constituição portuguesa e na Convenção Europeia de Direitos Humanos.
No Brasil, há preceitos semelhantes na Constituição Federal, na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que certamente deverão ser analisados pelo Judiciário caso seja, de fato, essa sugestão legal aprovada e sancionada.

É indiscutível que todos pretendemos evitar a ocorrência de desvio de função dos servidores públicos, mas é também interesse geral e para o futuro que respeitemos os direitos fundamentais de cada cidadão, qualquer seja ele.

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