Leia o artigo do conselheiro seccional da OAB-GO Hallan de Souza Rocha, publicado na edição de quinta-feira (4) do jornal Diário da Manhã:
A Emenda Constitucional nº 47 estabeleceu regra importantíssima ao Regime Próprio de Previdência Social: o tratamento diferenciado com critérios e requisitos para concessão de aposentadoria para os portadores de deficiência, conforme se vê no artigo 40, da Constituição Federal. Esse dispositivo legal tem como finalidade um único benefício jurídico: contagem especial de tempo de serviço público para fins de aposentadoria no regime próprio da pessoa deficiente.
Tal normatização é brilhante, pois traz uma ressalva de que as pessoas com deficiência, vinculadas ao serviço público ativo, são favorecidas com o estabelecimento especial de critérios diferenciados para fins de aposentadoria, o que atende, inclusive, às cláusulas do fundamento universal da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York e internalizada no Brasil com força de Emenda Constitucional, nos termos do artigo 5º, da Constituição Federal.
Todavia, uma regra corriqueira e maléfica que tem dificultado a evolução do Direito no Brasil é que se cria uma norma, mas a mesma precisa de regulamentação do Congresso Nacional. No caso da citada acima, já passaram mais de sete anos e o Poder Legislativo se mostra inerte sobre a matéria em discussão, com a ressalva, e se fazendo justiça do esforço solitário, merecido de aplausos, do senador Paulo Paim.
Diante da demora do Legislativo foi interposto mandado de injunção – instrumento jurídico utilizado junto ao Supremo Tribunal Federal para regular matéria de direito constitucional sobre direitos individuais e coletivos que não foram adequadamente regulados pelo legislador -, o qual obteve êxito junto à Suprema Corte e que, além de regulamentar a matéria, fez aplicação analógica à aposentadoria especial do artigo 57, da Lei que regulamenta os benefícios no Regime Geral de Previdência Social (nº 8.213/91).
O que se percebe por parte dos poderes Legislativo e Executivo é um ato omisso contra o servidor público e, mais precisamente, o deficiente, que tanto carece de amparo especial que deve ser classificado como brutal, pois houve necessidade do Supremo Tribunal Federal de exercer o controle da atividade legisferante do próprio Estado.
Não se pode tratar uma matéria especial, como o próprio nome já fala por si, com desprezo. O que é especial, especial é, e atingir a demora de sete anos, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tal, é o mesmo que dizer que a causa da inclusão social resta, ao menos em parte, desprotegida por parte do Legislativo, com exceção do ilustre parlamentar aqui mencionado.
Vale o registro de que o que se espera do novo preceito constitucional – eis que recentemente houve o trânsito em julgado da MI 1.967 – implementado por força de norma injuncional é que se garanta à pessoa deficiente a aposentadoria especial no serviço público com 25 anos de tempo de serviço, paritária e integral, que é, sem dúvida, uma forma de valorizar o portador de necessidades especiais que ainda reúna condições de continuar servindo a nação.