O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região encerrou importante controvérsia ao consolidar entendimento, em sede de IRDR, no sentido de reconhecer a validade de assinaturas eletrônicas em documentos e instrumentos de mandato, ainda que firmados sem certificação ICP-Brasil.
Por maioria, o Pleno do TRT-18 apreciou simultaneamente a tese jurídica do IRDR nº 51 e o mérito da causa piloto (o Agravo de Petição nº 11484-95.2019), sob a condução do Desembargador Eugênio Cesário, fixando a seguinte tese: “São válidos os documentos e instrumentos de mandato, incluídas as procurações, firmados com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 10 da MP 2.200-2/2001. Verificada irregularidade de representação processual quanto à autenticidade, aplica-se o art. 76 do CPC e o entendimento sedimentado na Súmula 383 do TST.”
A OAB-GO, representada por seu presidente, Rafael Lara Martins, ingressou no feito como amicus curiae em setembro de 2025, e defendeu que a exigência exclusiva de certificação ICP-Brasil para instrumentos de mandato constituía violação ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e ao exercício da advocacia (CF, art. 133), além de contrariar a MP 2.200-2/2001, a Lei 14.063/2020 e jurisprudência consolidada do STJ — especialmente o REsp 2.150.278/PR (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, set./2024), que já havia afastado a exclusividade da ICP-Brasil para atos pré-processuais entre particulares.
Em sua manifestação nos autos, a OAB-GO também alertou para o problema sistêmico do PJe: ao processar o protocolo, o sistema invalida tecnicamente as assinaturas digitais preexistentes no PDF, exibindo apenas a assinatura do usuário que realizou a juntada. Esse defeito técnico era, portanto, causa direta dos indeferimentos, independentemente da discussão sobre o tipo de certificado utilizado.
Em sustentação oral, Rafael destacou a importância do acolhimento da tese defenida pela advocacia. “Poucas vezes vimos um tema capaz de unir a advocacia que atua tanto na defesa de empregados quanto de empregadores como este recentemente apreciado por este Tribunal. Vivemos um momento decisivo na curva da história, em que os avanços tecnológicos caminham em ritmo muito mais acelerado do que a evolução legislativa. Quando o Direito se distancia da realidade, é a própria realidade que passa a se distanciar do Direito
Efeitos práticos para a advocacia
Com a tese firmada, documentos como procurações e substabelecimentos assinados por plataformas eletrônicas diversas passam a ser considerados válidos, desde que contenham elementos capazes de identificar, de forma segura, o seu signatário.
A ausência de certificação ICP-Brasil deixa de ser, por si só, fundamento para o não conhecimento de recursos ou para o reconhecimento automático de irregularidade de representação processual. A decisão representa um avanço relevante na racionalização do processo eletrônico e contribui para a redução de entraves formais que vinham impactando diretamente o exercício da advocacia.
Histórico e posicionamento institucional
O presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Jerônimo José Batista Jr., destacou o caráter institucional e o impacto prático da decisão. “A decisão representa um marco de equilíbrio entre segurança jurídica e efetividade processual. O que se corrige aqui não é apenas uma controvérsia jurídica, mas uma distorção prática que vinha penalizando indevidamente a advocacia. Não se pode admitir que um requisito formal, especialmente diante de limitações técnicas do próprio sistema, se sobreponha ao direito material discutido em juízo.”
Segundo ele, a medida beneficia de forma indistinta toda a advocacia trabalhista: “Trata-se de uma conquista que transcende posições processuais. Ganha a advocacia como um todo, porque se reafirma que o processo deve ser instrumento de realização do direito, e não um mecanismo de exclusão por formalidades excessivas.”
A presidente da Comissão de Direito Sindical, Maria Eugênia Neves, avalia que a tese firmada, ao reconhecer a validade das representações processuais formalizadas por meio de procurações eletrônicas assinadas por sistemas diversos do padrão ICP-Brasil, revela-se medida consentânea com a evolução tecnológica e com os princípios que regem o processo contemporâneo, notadamente a instrumentalidade das formas, a primazia da decisão de mérito e o acesso efetivo à justiça.
“A advocacia brasileira, enquanto função essencial à justiça, não pode estar dissociada das transformações digitais que permeiam a sociedade. A admissão de meios alternativos de assinatura eletrônica, desde que assegurada a autenticidade, integridade e possibilidade de verificação do ato, prestigia a realidade prática da atuação profissional e afasta formalismos excessivos que, por vezes, obstaculizam o exercício pleno do direito de defesa.”
A presidente da Comissão Especial de Direito Empresarial do Trabalho, Carla Zannini, afirmou que a decisão do TRT-18, ao reconhecer a validade de assinaturas eletrônicas, representa um avanço necessário para a advocacia contemporânea e atende a amplo interesse da advocacia trabalhista goiana.
Segundo ela, o entendimento elimina entraves operacionais, reduz o formalismo excessivo e valoriza a boa-fé das partes. Para Zanini, a medida traz mais segurança e eficiência à advocacia patronal, alinhando o processo às práticas digitais já consolidadas e reafirmando seu papel como instrumento de justiça, e não como obstáculo formal.
A presidente da AGATRA, Cristiane Fragoso Pavan, avaliou que “a exigência exclusiva de certificação ICP-Brasil vinha se tornando um entrave ao exercício da advocacia. A decisão do TRT-18 afasta essa limitação e reafirma a necessidade de alinhamento do processo à realidade tecnológica. É um avanço que fortalece o acesso à justiça e reduz formalidades que já não se justificavam no processo eletrônico.”
O presidente do IGT e advogado na causa piloto, Tadeu de Abreu Pereira, reiterou a importância da tese fixada: “A decisão está em consonância com a evolução tecnológica e com o que vem sendo utilizado em todas as relações empresariais e jurídicas, tanto na esfera privada, quanto pública. Além de trazer segurança para os jurisdicionados.”
Fundamentos da decisão
A tese firmada apoia-se em três pilares normativos centrais. O art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001 estabelece que, embora os documentos assinados com certificação ICP-Brasil possuam presunção de veracidade, não se excluem outros meios de comprovação da autoria e integridade.
A Lei 14.063/2020, por sua vez, reconhece diferentes modalidades de assinatura eletrônica, conferindo validade jurídica a todas elas, ainda que com distintos níveis de robustez probatória. Por fim, o Código de Processo Civil admite expressamente a assinatura eletrônica em instrumentos de mandato, sem restringir sua validade a um único tipo de certificação. Além disso, o Tribunal reafirmou a aplicação do art. 76 do CPC e do item II, da Súmula 383 do TST, garantindo ao advogado a possibilidade de regularizar eventual vício de representação antes de qualquer decisão que implique prejuízo processual.

