Atendendo pedido da OAB-GO, por meio de “habeas corpus” impetrado pela Procuradoria de Prerrogativas, a 2ª Câmara Criminal do TJGO determinou o trancamento de ação penal proposta contra o advogado acusado pelo suposto cometimento do crime de calúnia em desfavor de um delegado de polícia.
Segundo consta na denúncia, o advogado teria cometido o crime quando apresentou um pedido de restituição de veículo ao delegado de polícia responsável por conduzir a investigação em desfavor da sua cliente. Para a acusação, o profissional da advocacia teria imputado à autoridade policial a prática do crime de prevaricação (art. 319 CP) quando argumentou “que não existe nenhum interesse da permanência do veículo no processo” e também quando afirmou que “de outro lado, a indício de que o referido veículo está sendo usado pelo Órgão que apreendeu o mesmo, depreciando assim o bem”.
Para a OAB-GO, no entanto, a conduta narrada na inicial acusatória não comporta a subsunção ao tipo penal do crime de calúnia, uma vez que as frases destacadas pelo MP somente compuseram o eixo argumentativo próprio do pedido de restituição de bens. Além disso, a Procuradoria de Prerrogativas argumentou pela impossibilidade de se verificar o “animus caluniandi” do paciente, uma vez que o incidente processual foi apresentado em benefício exclusivo da sua constituinte.
Ao apreciar o “habeas corpus”, o desembargador Edison Miguel da Silva Jr. ponderou que “(…) as expressões destacadas na denúncia revelam regular exercício profissional, uma vez que não extrapolam os limites do debate que se promove em juízo. Vale dizer, a conduta imputada ao paciente na denúncia não é típica, pela falta de elemento subjetivo do tipo ou do injusto”.
O voto do relator foi acolhido à unanimidade pela 2ª Câmara Criminal do TJGO e a ação penal foi trancada.