O Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) editou a primeira súmula em julgamento ocorrido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, na última quinta-feira (29 de outubro).
O tema em discussão refere-se aos requisitos para a decretação da medida cautelar de suspensão preventiva de advogado, prevista no art. 70, §3º, da Lei 8.906/94.
Segundo o relator do incidente, Matheus Carvalho Soares de Castro, o procedimento cautelar de suspensão preventiva de advogado possui grande relevância, pois é um instrumento para resguardar a imagem da advocacia. “Como o próprio nome diz, é procedimento preventivo, isto é, cautelar, que visa resguardar a imagem da advocacia e, por que não, o interesse público (ainda que primário), haja vista que o advogado, por múnus legal, presta serviço público e exerce função social.”
Ele esclarece que “a suspensão preventiva é medida de minimização dos efeitos da repercussão prejudicial à imagem da advocacia, já que busca dar resposta à classe e, de certa forma, à opinião pública.”
Leia aqui a íntegra do voto do relator
Caso
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi instaurado a requerimento do 1ª Secretário do TED, Estênio Primo de Souza, em razão de divergências de votos no julgamento do procedimento cautelar dos autos de nº 202002358 perante o Órgão Especial do TED.
A divergência entre os posicionamentos dos integrantes do Órgão Especial pairava sobre o reconhecimento (ou não) dos requisitos para a decretação da suspensão preventiva do acusado, notadamente quanto ao requisito da “contemporaneidade” entre o fato repercutido e o julgamento da medida cautelar, bem como quanto ao requisito da “repercussão negativa à imagem da advocacia”.
O voto vencido – proferido pela Relatora, Divina Maria dos Santos, no referido procedimento cautelar – havia reconhecido os requisitos, enquanto o voto vencedor, proferido por Fabiano Gonçalves Novaes, pela inexistência, o que ensejou o indeferimento da medida cautelar pela maioria dos integrantes do Órgão Especial.
O Relator do Incidente de Uniformização de Jurisprudência reconheceu a divergência dos integrantes do Órgão Especial e entendeu pela necessidade de analisar e definir os requisitos para a decretação da medida cautelar, conforme autoriza o art. 58 do Regimento Interno do TED.
“Portanto, por necessária a garantia à homogeneidade jurisprudencial deste Tribunal, a fim de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, CONHEÇO do presente Incidente de Uniformização Jurisprudencial, para analisar e definir os requisitos para decretação da medida cautelar de Suspensão Preventiva de advogado, previsto no art. 70, §3º, da Lei 8.906/94, propondo a edição de súmula,” afirmou Matheus Carvalho Soares de Castro no relatório.
O Órgão Especial acompanhou, por unanimidade, o voto do relator Matheus Carvalho Soares de Castro e aprovou a proposta da primeira súmula do TED, a qual define os requisitos para a suspensão preventiva de advogado (art. 70, §3º, da 8.906/94).
Esta e as futuras súmulas editadas pelo TED ficam disponíveis no site da OAB-GO (clique aqui para acessar).