OAB-GO realiza I Fórum sobre Exame de Ordem

21/04/2006 Antiga, Notícias


 


Nesta sexta-feira, 28 de abril, a OAB-GO, por meio da Escola Superior de Advocacia (ESA), vai realizar o I Fórum de Debates sobre Exame de Ordem. O evento será das 8 às 18 horas, no plenário da sede administrativa da Ordem, com transmissão simultânea para o auditório Eli Alves Forte, também na sede.


O evento é voltado para acadêmicos de Direito. Eles farão perguntas à diretoria da OAB e aos palestrantes convidados: o professor Pedro Wilson Guimarães, ex-prefeito, advogado e sociólogo e o ex-presidente da OAB-CE e atual conselheiro federal da OAB nacional, Paulo Quezado. Faculdades de Direito de Goiânia e do interior também estão sendo convidadas.


“O Exame de Ordem é de absoluta importância para a sociedade de modo geral, porque, na verdade, serve para garantir que os bacharéis nele aprovados têm suficiência técnica para iniciar a Advocacia”, afirma o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Eládio Amorim Mesquita. No Exame os candidatos não concorrem a uma vaga, concorrem contra uma nota mínima, sem qualquer limitação de lugares. “Não é uma medida corporativa”, explica.


Para obter o direito de advogar, o estudante de Direito, após a conclusão do curso, deve prestar o Exame de Ordem, que serve como avaliação final, aquela que irá realmente chancelar aqueles que estão aptos a representarem direitos do cidadão em juízo. Cursos como de Medicina e Odontologia já desejam efetuar exame similar.


“É preciso ter conhecimento que o curso de Direito não forma advogados, assim como não forma juízes, promotores de justiça, delegados ou procuradores. O curso de Direito forma bacharéis que, se quiserem ser juízes, ou ingressar no Ministério Público, se quiserem integrar os quadros da Polícia Civil como delegados, devem se submeter a prévios concursos públicos”, explica Miguel Cançado. “Da mesma forma, se quiserem advogar, também devem se submeter ao Exame de Ordem”.


O Exame de Ordem foi instituído por Lei (Estatuto da OAB – Lei Federal 8.906/94, art. 8º, inciso IV) e tem como fundamento de validade o disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que prescreve ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER”. E a Lei, neste caso, é o Estatuto da OAB.


 


21/04 – 20h

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