A Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Goiás (OAB-GO) formalizou pedido de ingresso como amicus curiae no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5696794-49.2025.8.09.0000, em tramitação no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria do Desembargador Vicente Lopes, na tarde desta terça-feira (03 de março).
O incidente foi instaurado para uniformizar o entendimento das Câmaras Cíveis do TJGO acerca do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade é acolhida exclusivamente em razão da aplicação retroativa da Lei Estadual nº 23.063/2024, que revogou a multa prevista no art. 71, I, do Código Tributário do Estado de Goiás.
Contexto
Com a entrada em vigor da Lei nº 23.063/2024, a multa cobrada em execuções fiscais em curso passou a carecer de respaldo legal. Pela regra do art. 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional (CTN), a norma mais benéfica ao contribuinte aplica-se retroativamente, inclusive às ações já ajuizadas.
O Estado de Goiás, no entanto, não procedeu à revisão de ofício das Certidões de Dívida Ativa afetadas pela mudança legislativa. Diante da omissão, os contribuintes foram compelidos a constituir advogados e a opor exceções de pré-executividade para excluir dos títulos executivos os valores cuja cobrança a própria lei havia tornado indevida.
A divergência surgiu quando as câmaras cíveis passaram a adotar posições distintas sobre a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nesses casos. A questão chegou ao Órgão Especial por meio da causa-piloto AI nº 5762286-63.2025.8.09.0072.
Posição da OAB-GO
A OAB-GO sustenta que os honorários são devidos com fundamento no princípio da causalidade. A entidade argumenta que, ao deixar de revisar de ofício os cálculos das execuções após a vigência da nova lei, o Estado tornou inevitável a intervenção judicial dos advogados — e, por isso, deve responder pelos custos daí decorrentes.
A manifestação rejeita a tese da Fazenda de que a ausência de resistência formal afastaria a sucumbência, e distingue o caso dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis ao Estado — em especial o Tema 1.229, relativo à prescrição intercorrente —, demonstrando que as situações não são equiparáveis.
A Seccional propõe a fixação da seguinte tese: “É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que o acolhimento, total ou parcial, de exceção de pré-executividade decorrer da exclusão de penalidade por aplicação retroativa de lei superveniente mais benéfica (art. 106, II, do CTN), com fundamento no princípio da causalidade, calculados sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, do CPC — Tema 1.076/STJ), admitindo-se apenas a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública concordar expressamente com o pedido.”
Honorários: verba alimentar dos advogados
A presidente em exercício da OAB-GO, Talita Hayasaki, ressalta que a intervenção da entidade é uma obrigação institucional. “Os honorários sucumbenciais são verba de natureza alimentar, pertencente ao advogado por força do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Quando o Estado mantém cobrança sabidamente indevida e força o contribuinte a acionar o Judiciário, o profissional que prestou esse serviço não pode ficar sem remuneração.”
A manifestação foi assinada pelo presidente Rafael Lara Martins, pelo Procurador de Prerrogativas Frederico Manoel Sousa Álvares e pela Procuradora-Geral Amanda Souto Baliza.
