OAB-GO interpela promotor por ofensa à advocacia

29/04/2019 Institucional, Notícias

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) interpelou, junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (protocolo nº 5221614.05.2019.8.0000), o promotor de justiça Marcelo Celestino de Santana, após declarações ofensivas à advocacia explicitadas em reportagem publicada no jornal O Popular, na edição de domingo (28/04).

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Na matéria jornalística – que abordou “fuga de presos da Casa de Prisão Provisória (CPP)”, “morosidade judicial” e da “superlotação de presos provisórios no sistema prisional” -, o interpelado teria afirmado que “a superlotação de presos provisórios no sistema prisional tem a ver também com a falta de ação dos advogados”, que ocorreria, segundo ele, “até de maneira voluntária em alguns casos”.

As afirmações contidas na reportagem indicam que os advogados que atuam perante o sistema prisional estariam cometendo, além de violações a preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, as “infrações disciplinares” previstas no art. 34, incisos VI, IX, XX, XXII, XXIV, e XXVII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); e os crimes de “sonegação de papel ou objeto de valor probatório” e de “patrocínio infiel”, estabelecidos, respectivamente, nos arts. 355 e 356, ambos do Código Penal.

Em vista do teor generalista das afirmações, a Ordem questiona ao interpelado se confirma as declarações que lhe foram atribuídas; em caso positivo, quais ou quem seriam os advogados referidos na reportagem; e quais providências administrativas e criminais foram promovidas pelo Ministério Público para apuração das condutas expostas nas declarações da reportagem.

“As referências destacadas na matéria veiculada pelo jornal “O Popular” e atribuídas ao interpelado vêm lançadas de forma vaga e até encoberta. Por isso, torna-se necessário verificar se as inferências do interpelante correspondem aquilo que o interpelado desejou exteriorizar”.

Em nota de repúdio, a OAB-GO afirma ser “inconcebível que uma declaração dessa gravidade, feita por uma autoridade que atua como instituição essencial da execução penal (cf. art. 61, III, Lei 7.210/84), possa ficar solta no ar, conspurcando todos os advogados, pois, se o referido promotor de Justiça apurou fatos concretos, com a coleta dos nomes dos advogados objetos da reportagem, tinha o dever funcional de revelá-los até para que a OAB-GO os punisse disciplinarmente ou, quando menos, até em homenagem aos bons profissionais da advocacia criminal”.

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