A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), por meio de sua Comissão de Direito de Trânsito, esclarece à população goianiense que – em que pese a vigência do Decreto Municipal de nº 1187, de 19 de junho de 2020, o qual, dentre outros, trouxe a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial, ao sair de casa – essa obrigatoriedade não se estende àqueles que estiverem dentro de veículos automotores.
Aludido decreto, em seu artigo 7º assim dispõe: “É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial aplicação da multa prevista no inciso XIX do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$627,38 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).”
Pela análise do dispositivo legal transcrito, verifica-se a total ausência de previsão de imposição de multa para condutores de veículos particulares, ou para seus ocupantes, enquanto estiverem no interior desses.
Notadamente, a intenção da administração pública foi a de regulamentar o uso do equipamento de proteção pessoal, com a imposição de multa ao infrator, primando pelo bem estar da coletividade, que, estando em via pública, comercio ou transporte coletivo, com o uso de máscara, terá menores chances de contrair o vírus do Covid-19.
Não se vislumbra, desse modo, que essa mesma regra seja aplicável ao cidadão que se encontrar no interior de seu carro, uma vez que nessa circunstância inexiste o contato ou proximidade, com pessoas das vias públicas.
Entretanto, representantes do Poder Executivo Municipal, em entrevistas concedidas à TV locais, indagados sobre o assunto, informaram, equivocadamente, que a medida punitiva abrange àquele que não utilizar a máscara dentro de seus veículos. Frisamos que essa interpretação não guarda consonância com o disposto no artigo 7º do decreto de nº 1187/2020, acima transcrito.
Ainda que o citado artigo traga uma exposição abrangente, há de se inferir que normas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma restritivas, e não de forma ampliativa.
Ademais, normas que impõem obrigações e aplica penalidades, devem ser claras, objetivas, de fácil entendimento ao cidadão comum, descrevendo em quais circunstâncias o sujeito estará passivo de punição, sob pena de nulidade ou anulação.
Nesse aspecto, a legalidade, como princípio da administração pública, dispõe que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar, ou desviar, sob pena de praticar ato inválido, e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Por fim, imperioso ressaltar que a competência para legislar sobre trânsito, é privativa da união (artigo 22 XI, Constituição federal), não sendo possível, nesse aspecto, que o município crie normas com imposições de multas que envolva a referida matéria.
Eliane Nogueira
Presidente da Comissão de Direito de Trânsito