OAB-GO é admitida como amicus curie em ADI que contesta “Lei das Manifestações”

24/11/2014 Judiciário, Notícias
A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) deferiu requerimento da Seccional goiana da OAB, por meio da Comissão de Direito Constitucional e Legislação (CDCL), para admissão como amicus curiae nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 62770-18.2014.8.09.0000, proposta pela Procuradoria-geral de Justiça do Estado de Goiás contra a Lei Estadual nº 18.363, de 6 de janeiro de 2014, conhecida como “Lei das Manifestações”, que trata sobre normas para a realização de eventos públicos e privados, mediante o cumprimento de requisitos que garantam segurança ao público participante e à comunidade em geral.
No documento, protocolado no TJ-GO, a Ordem fundamenta que sua atuação no caso se demonstra necessária por se tratar de uma discussão que possui interesse de toda população brasileira e justifica que o objetivo é “enriquecer o debate e apresentar informações e argumentos a fim de garantir uma democracia efetiva no país”.
   
A Lei das Manifestações dá a Polícia Militar (PM) o controle prévio nas realizações de eventos públicos ou privados. De acordo com o texto da lei, para autorizar um evento, a PM precisaria fazer uma avaliação técnica, opinando pela existência ou não de impedimento à sua realização. Assim, eventos públicos ou particulares, ficariam condicionados ao cumprimento das exigências da norma e à prévia autorização da PM.
No requerimento a OAB-GO enfatiza que “a inconstitucionalidade se percebe, principalmente por criar essa lei um complexo normativo que condiciona, como regra geral, a realização de eventos de toda sorte, públicos e privados, à prévia autorização de autoridade policial” e acrescenta que “o pretexto de com isso viabilizar a verificação sobre as condições de segurança para bens e pessoas durante a realização de tais eventos não impede a comparação do diploma em questão com alguns atos normativos muito conhecidos, editados à época do regime militar de 1964”.
Para a OAB-GO a lei fere o artigo 5º, XVI da Constituição Federal e argumenta que a “liberdade de reunião proclama um direito e uma garantia dos cidadãos de exercerem a cidadania, reforçando a ideia de soberania popular”.
Os efeitos da "Lei das Manifestações" estão suspensos em razão de deferimento pela Justiça de medida cautelar de suspensão da norma até decisão definitiva do Poder Judiciário.
 
Amicus Curiae
 
A figura do amicus curiae ou “amigo da corte”, já bastante difundida no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça (STF), foi introduzida no ordenamento brasileiro por meio do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 9868/99. A partir de então, passou a ser admitida, nas ações de controle de constitucionalidade, a intervenção de órgãos ou entidades que demonstrem a sua representatividade e a relevância da matéria em análise.
Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO
PHP Code Snippets Powered By : XYZScripts.com
×