A advocacia pode gravar audiências, por meios próprios, sem pedir autorização prévia, mas com ciência prévia dos presentes e compromisso de uso responsável (sem exposição de jurados e terceiros, ou uso em redes sociais e monetização).
Esse direito está confirmado em decisão exarada pelo ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (06/11), em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.273, proposta pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), contra a Resolução Conjunta nº 645/2025, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com a participação ativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que obriga Judiciário e Ministério Público a gravar integralmente os atos e disponibilizar o inteiro teor às partes.
Na decisão de não conhecimento da ADPF, o ministro, ao ressaltar que a Resolução 645 tem natureza de ato normativo secundário, fundamentado diretamente na LGPD, e, por essa razão, não poderia ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, também reconheceu expressamente que a norma impugnada não restringe as prerrogativas profissionais da advocacia, mas as reafirma sob a perspectiva da proteção de dados pessoais, da transparência e da segurança jurídica.
Em sua decisão, Nunes Marques afirmou que a Resolução Conjunta nº 645/2025/CNJ/CNMP, elaborada com a participação da OAB, além de estabelecer a gravação integral e disponibilização às partes, também confirma o direito das partes, inclusive da advocacia, de realizarem gravações por meios próprios, desde que observados critérios objetivos de responsabilidade e transparência.
O relator foi enfático ao afirmar que a norma não condiciona a gravação de audiências ou procedimentos extrajudiciais à autorização da autoridade que os preside, exigindo apenas a comunicação prévia aos presentes e a assinatura de termo de compromisso quanto ao uso responsável dos registros.
Avaliação
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), Rafael Lara Martins, comemorou o resultado, ressaltando o protagonismo da advocacia goiana na construção da norma e na consolidação do debate nacional sobre o tema. “Essa é uma conquista pela qual a advocacia goiana lutou intensamente. A gravação dos atos processuais garante transparência, protege direitos e fortalece o exercício profissional com base em segurança jurídica e responsabilidade. A decisão do STF representa o reconhecimento de que as prerrogativas da advocacia são essenciais para a efetividade da Justiça. Sob a liderança da advocacia goiana, conseguimos transformar uma reivindicação antiga em política institucional consolidada, com impacto em todo o Brasil”, afirmou.
O conselheiro federal da OAB-GO e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Pedro Paulo de Medeiros, por sua vez, destacou que a decisão consolida uma conquista histórica da advocacia. Segundo ele, o advogado deve informar, não pedir para gravar. “O Supremo reconheceu que a medida não restringe, mas harmoniza o exercício das prerrogativas da advocacia com os princípios da proteção de dados e da boa-fé processual, conferindo maior segurança jurídica a todos os envolvidos.
“A Resolução Conjunta nº 645/2025, alinhada ao artigo 367 do Código de Processo Civil, à LGPD e ao Estatuto da Advocacia, estabelece um marco de modernização nas práticas forenses e extrajudiciais, equalizando a transparência dos atos públicos com a proteção dos dados pessoais e com a inviolabilidade do exercício profissional. Com o não conhecimento da ADPF 1273, o STF confirmou a validade e a aplicabilidade integral da norma, reforçando que a advocacia pode realizar gravações de audiências e outros atos processuais mediante simples comunicação aos presentes, sem qualquer exigência de autorização prévia”, avaliou.
O presidente do Sistema de Defesa Prerrogativas (SDP), Alexandre Pimentel, também enfatizou que a decisão representa uma regulamentação da prática na rotina da advocacia, que passa a ter resguardada a sua prerrogativa de registrar integralmente os atos processuais e extrajudiciais, garantindo a integridade da prova e a proteção do exercício profissional.
“Transparência, proteção de dados e respeito às prerrogativas caminham juntos. A advocacia tem o direito de gravar os atos de que participa, desde que o faça com responsabilidade e finalidade processual. A Resolução e a decisão do Supremo delimitam com clareza esse equilíbrio”, pontua Pimentel.
