A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), juntamente com a Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (APEG) e a Associação dos Procuradores dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado de Goiás (APEMEGO), divulgou na última quinta-feira, dia 12 de junho, uma nota conjunta em defesa da Advocacia Pública como função essencial à Justiça. A manifestação ocorre diante das discussões em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 609.517/RO, que trata da natureza e do vínculo da Advocacia Pública com a OAB.
Confira aqui o documento na íntegra ou leia abaixo:
NOTA INSTITUCIONAL CONJUNTA EM DEFESA DA ADVOCACIA PÚBLICA COMO FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA E SUA MANUTENÇÃO NA ESTRUTURA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, a Associação dos Procuradores do Estado de Goiás e a Associação dos Procuradores dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado de Goiás, diante das discussões recentes sobre a natureza da Advocacia Pública e seu vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso
Extraordinário n.º 609.517/RO, vem a público reafirmar sua posição firme e intransigente em defesa da Advocacia Pública como função essencial à Justiça, bem como a necessidade de sua manutenção plena no âmbito da OAB.
A Advocacia Pública, prevista nos artigos 131 e 132 da Constituição Federal, é expressão do Estado Democrático de Direito. Trata-se de carreira jurídica típica de Estado, dotada de autonomia técnica e estruturada sobre os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Sua vinculação à OAB não é um detalhe meramente burocrático, mas sim elemento constitutivo da unidade da advocacia brasileira, garantindo aos advogados públicos o mesmo regime de prerrogativas, deveres e ética profissional aplicável a toda a classe.
A pretensão de desvinculação ou de redução da participação da Advocacia Pública na OAB ignora não apenas o arcabouço normativo que confere densidade institucional à sua atuação, mas também compromete a proteção das prerrogativas dos advogados públicos, a fiscalização da atividade jurídica no serviço público e a defesa do interesse público primário. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2652, não há diferença ontológica entre advogados públicos e privados quanto ao exercício da profissão, sendo ambos regidos pelo mesmo Estatuto e sujeitos à mesma disciplina.
É igualmente fundamental destacar que a exigência de inscrição em conselhos profissionais para o exercício de funções públicas especializadas é regra consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. Não há justificativa jurídica ou institucional de tratamento diferenciado à Advocacia Pública. Portanto, a Advocacia Pública não apenas pertence à OAB — ela é indispensável à sua integridade institucional. A exclusão ou marginalização dos advogados públicos das instâncias decisórias da Ordem significaria comprometer sua missão precípua: a defesa da Constituição, do Estado de Direito e da justiça social.
Reafirmamos, assim, nossa confiança na estrutura da OAB e na unidade da advocacia como fator essencial para uma advocacia pública forte, independente e constitucionalmente comprometida com os valores republicanos.
Goiânia, 12 de junho de 2025
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás
Rafael Lara Martins
Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG
Tomaz Aquino da Silva Júnior
Associação dos Procuradores dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado de Goiás – APEMEGO
Daniella Cunha Meireles Batista