OAB: é inconstitucional punição de trânsito sem direito de defesa

11/09/2007 Antiga, Notícias

 


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ontem (10) no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3951, com pedido de liminar, contra dispositivo do novo Código de Trânsito que permite a suspensão “imediata” do direito de dirigir e a “apreensão do documento de habilitação”, sem qualquer chance para o direito de defesa do condutor do veículo.


A ação da entidade, assinada pelo seu presidente nacional, Cezar Britto, requereu ao STF que declare a inconstitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, contidas na nova redação do artigo 218 do Código de Trânsito, conferida pela lei federal 11.334/2006. O relator da matéria para discussão no âmbito do Conselho Federal da OAB foi o conselheiro federal da entidade por Rondônia, Celso Ceccatto.


O presidente da Seccional goiana da OAB, Miguel Ângelo Cançado, comentou, nesta terça-feira (11), a atuação do Conselho Federal. “Esta é mais uma ação da Ordem no cumprimento do seu papel institucional de defesa da cidadania, já que esse dispositivo fere garantias institucionais ao punir imediatamente o cidadão, sem lhe assegurar o direito da ampla defesa e do contraditório”, afirmou.


De acordo com a Adin, as expressões destacadas são inconstitucionais por vulnerarem o artigo 5°, inciso LIV e LV da Constituição Federal. “As expressões normativas impugnadas, introduzidas pela nova lei, inexistentes na redação anterior, permitem que sem processo legal e sem direito de defesa seja suspenso “imediatamente” o direito de dirigir, apreendendo-se, de pronto, o documento de habilitação”, sustenta o presidente nacional da OAB na Adin.


 


Fonte: Conselho Federal da OAB


 


11/9 – 19h

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