OAB decide que advogado pode protestar contrato de honorários

O Conselho Federal da OAB decidiu, por unanimidade, que os advogados podem protestar contrato de honorários advocatícios de cliente inadimplente. Por meio de seu Órgão Especial, a OAB deliberou que a cobrança não ofende o Código de Ética e Disciplina (CED) da classe.

A decisão foi motivada por consulta feita pela advogada Júlia Elmôr da Costa, do Rio de Janeiro, que questionava se seria legal o protesto desses honorários por advogados em caso do não pagamento dos valores pelo cliente.

O conselheiro Luiz Saraiva Correia, do Acre, analisou o caso a partir do artigo 42 do CED, que impede o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto emissão de fatura, vedando seu protesto, no caso de crédito por honorários advocatícios.

"Opino pela possibilidade do protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento de dívida de natureza não mercantil, desde que tal prática seja realizada de forma moderada, com frenagem à tentação da ganância, principalmente diante de devedor bem intencionado e com dificuldades financeiras e, resguardando, de qualquer forma, a manutenção do sigilo profissional", sustentou o relator.

Segundo Correia, o que está proibido aos advogados é o protesto de títulos de sua emissão, como credor, já que títulos representativos da dívida podem, em tese, circular no mercado, sendo confundidos com aqueles que permitem endosso, faturização etc. Isso não ocorreria, contudo, com contrato de honorários advocatícios, documento de dívida de natureza não mercantil devido ao seu sigilo.

Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO

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