MPU destaca artigo que impede atuação de servidores em processos judiciais

26/01/2007 Antiga, Notícias

 


O Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, está destacando o Artigo 21 da Lei nº 11.415, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público da União (MPU). O referido dispositivo ratifica o Artigo 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que diz que “não podem exercer a advocacia membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta”.


O teor do Artigo 21 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, determina que “Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica”. Para o presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado, o artigo veio dar clareza quanto à abrangência da norma já estabelecida no Estatuto da OAB. “Não só promotores e procuradores estão impedidos de exercer a advocacia mas também qualquer funcionário do MPU”, explicou. “Caso não existisse esta proibição, poderia haver conflito de interesses”.


Para o presidente da Comissão de Seleção e das Sociedades dos Advogados, Cleomar Rizzo Esselin Filho, o Artigo 21 regulamenta uma situação que o Conselho Federal da OAB já tem posicionamento firmado, quando a incompatibilidade para o exercício da advocacia, de quaisquer servidores do Ministério Público.


 


26/01 – 18h15

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