O advogado, assessor jurídico de Câmara Municipal, contratado via licitação por prazo determinado, sem cargo e sem vínculo, com fim de assessoramento, fica impedido de exercer a advocacia contra a fazenda pública municipal. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em caso relatado pelo juiz Jaime Gomes de Souza Júnior, após indagação.
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Conforme a Turma, o art. 30, inciso I, da lei 8.906/94, deixa claro que o advogado, nesta situação, está vinculado ao Poder Legislativo. “A Câmara legislativa Municipal não possui personalidade jurídica, logo, quem a representa em demanda judicial é a fazenda pública municipal. Exceção a regra dá-se quando o assessor jurídico representa a Câmara contra o próprio município para o fim de defender a sua independência, autonomia e funcionamento”, destacaram em acórdão proferido em 14 de maio .