O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá sancionar, nos próximos dias, o projeto de lei aprovado pelo Senado, na quarta-feira passada, que regulamenta a carga rápida nos tribunais do País. A proposta permitirá aos advogados retirar os autos dos cartórios judiciais, por até uma hora, para melhor consulta ou mesmo a reprodução das folhas por meio de cópias. Atualmente, isso não é possível em razão dos prazos comuns a serem obedecidos pela defesa das partes envolvidas.
De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), o Projeto de Lei da Câmara 104/06 visa a alterar a redação do artigo 2º do parágrafo 40 do Código de Processo Civil. A atual redação do dispositivo impede a retirada dos autos pela defesa de uma das partes nos casos em que há prazos comuns. A retirada somente pode ocorrer em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição inicial nos autos.
O senador Valter Pereira (PMDB – MS), relator da proposição, explicou, em seu parecer, que alguns cartórios permitem a retirada dos autos, porém de formas diferenciadas. O parlamentar disse que a proposta destina-se a compatibilizar a lei à realidade e que merece chancela a linha motivadora da proposição, pois os provimentos judiciais, a guisa de facilitar os trabalhos das secretarias dos juízos, não podem exorbitar dos limites e impor proibições contrárias ao princípio constitucional que a todos assegura a ampla defesa.
prazo. O projeto estabelece a retirada dos autos por até uma hora. O juiz poderá estabelecer sanções em caso de devolução tardia, por negligência ou má-fé, nos termos dos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo estabelece que o advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não havendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Já o artigo 196 diz que é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver em 24 horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. O parágrafo único do dispositivo estabelece ainda que, apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Fonte: Jornal do Commércio do Rio de Janeiro