A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) garantiu, na última quarta-feira (14), no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o reconhecimento de uma tese que impacta diretamente o contencioso tributário no estado. Por unanimidade, os desembargadores reconheceram, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que o contribuinte não é obrigado a depositar todo o valor do crédito tributário em discussão para suspender sua cobrança, desde que tenha obtido liminar ou tutela de urgência favorável. A Seccional atuou como amicus curiae no caso e foi representada pelo seu procurador-geral, Simon Riemann, que realizou sustentação oral durante o julgamento.
“Essa decisão traz segurança jurídica não só para os contribuintes, mas também para a advocacia, pois reconhece que o juiz pode, ao analisar o caso concreto, conceder uma liminar ou tutela de urgência suspendendo a cobrança tributária sem exigir o depósito total do valor em discussão”, explicou Simon Riemann.
Entenda o caso
O IRDR foi instaurado para uniformizar o entendimento sobre a aplicação do artigo 151, incisos II e V, do Código Tributário Nacional (CTN), que trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A controvérsia estava em saber se, ao conceder uma liminar ou tutela antecipada (inciso V), o juiz estaria obrigado a exigir do contribuinte o depósito integral do valor devido (inciso II).
A OAB-GO defendeu que as duas hipóteses são distintas e autônomas. Ou seja, a concessão de liminar ou tutela de urgência não está, por si só, condicionada ao depósito integral em juízo. O entendimento foi acolhido pelo TJGO, que fixou tese favorável ao contribuinte e à advocacia.
Relevância prática
Na prática, a decisão afasta a exigência automática do depósito do valor total do crédito tributário como condição para o contribuinte ter acesso à suspensão da cobrança durante o curso do processo judicial. Isso representa um alívio significativo para os contribuintes, que, muitas vezes, não possuem recursos suficientes para arcar com o depósito integral no momento inicial da demanda.
“A legislação processual já prevê que o juiz tem a faculdade de exigir garantias em situações específicas, mas essa imposição não pode ser automática ou generalizada. O Tribunal reconheceu que o juiz deve analisar o caso concreto, sem exigir sempre o depósito integral”, completou o procurador.
A decisão do TJGO no IRDR tem efeito vinculante em todo o estado, devendo ser observada por todos os juízes e câmaras do Tribunal. Trata-se de mais uma medida que traz previsibilidade e segurança jurídica ao contencioso tributário goiano.
Para a OAB-GO, a decisão representa uma vitória institucional importante na defesa do livre acesso à Justiça e na busca por um ambiente de maior equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuintes.