Justiça Federal julga improcedente ação do MPF contra a OAB-GO

06/08/2013 Judiciário, Notícias

Decisão da Justiça Federal absolveu a OAB-GO em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2012. A Ordem foi acusada de omissão por não excluir de seus quadros um dos advogados acusados de fraudar o Exame de Ordem em 2006.

Segundo o juiz federal Bruno Teixeira de Castro, a alegada omissão da OAB-GO não procede, já que "verifica-se que esta entidade não permaneceu inerte na sua atividade de fiscalização da profissão advocatícia".

Em sua defesa, a OAB-GO lembra que denunciou o esquema de fraude à Polícia Federal e ao MPF, não sendo, portanto, omissa em nenhum momento. A Ordem observa, ainda, que não foi notificada pelo Ministério Público e, apesar disso, abriu 47 processos administrativos disciplinares contra advogados e 10 estagiários supostamente envolvidos nas fraudes.

A seccional goiana apresentou à Justiça Federal cópias das solicitações feitas ao MPF para que tivesse acesso às provas, no intuito de embasar os procedimentos disciplinares. Em 2012, assim que o Ministério Público ajuizou a ação civil pública, o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, declarou publicamente que "quem fraudou o Exame de Ordem vai perder sua carteira".

Decisão
Em sua decisão, o juiz federal conclui que "quanto ao pleito dirigido à OAB-GO, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que esta entidade não permaneceu inerte na sua atividade de fiscalização da profissão advocatícia, uma vez que resta comprovado a instauração de procedimentos administrativos para apurar os fatos referentes a fraudes na inscrição de profissionais nos quadros do referido organismo de classe, inclusive juntando ao próprio Ministério Público Federal e à autoridade policial informações necessárias para averiguar as irregularidades que ensejaram no ajuizamento da presente demanda".

Bruno de Castro diz ainda na decisão que "por cumprir com a sua obrigação legal, não se pode imputar à OAB-GO qualquer comportamento que possa acarretar o suposto dano moral coletivo alegado ao parquet (Ministério Público) federal na exordial deste processo. Razão pela qual, com relação a este pleito, a pretensão do autor não merecer prosperar".

Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO

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